Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0751292-10.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751292-10.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: IVONE MACHADO FERNANDES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVONE MACHADO FERNANDES CARVALHO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, relativa ao Fundo PASEP, n° 0800125-39.2020.8.18.0039.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Fundamentação

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800125-39.2020.8.18.0039 , do qual se agrava a decisão neste recurso, fora sentenciada pelo juízo de primeiro grau, conforme segue:

 […] “III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face de valores supostamente retirados de sua conta PASEP pelo réu, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

PRI.

Nesse sentido, a sentença esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o, eventual, recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751292-10.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751292-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

IVONE MACHADO FERNANDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2024