
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000048-73.2005.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: ZULNETE DA SILVA SOUZA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULNETE DA SILVA SOUZA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 9915171 (pág. 212/217), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de reintegração em cargo público.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 9915172 (Pág. 21/23), onde aduz que, como servidora pública estável, não poderia ter sido exonerada do cargo que ocupava sem o crivo de processo administrativo disciplinar. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido inicial.
O réu/apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 9915172 (Pág. 35/42), onde combate as razões do recurso aduzindo que a apelante não se enquadra na estabilidade extraordinária prevista no Art. 19 do ADCT. Nesses termos, requer a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 10636360, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Em análise detida da peça recursal, observa-se que a apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido inicial.
Ao resolver o mérito da causa, a sentença recorrida elucidou que a demandante não está enquadrada na regra de transição prevista no Art. 19 do ADCT, pois não foi contratada antes de 5 de outubro de 1983, de modo que não pode ser considerada estável no serviço público.
Em suas razões recursais – a propósito, elaboradas de forma demasiadamente genérica e superficial –, a apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, afirmando ser estável no serviço público, por ter ingressado no respectivo cargo em 1º de junho de 1984. Não apontou, contudo, qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do Art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0000048-73.2005.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorZULNETE DA SILVA SOUZA ALVES
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação20/02/2024