Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800133-59.2020.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800133-59.2020.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: TERESA CRISTINA DE ARAUJO BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TERESA CRISTINA DE ARAUJO BARBOSA contra a sentença (ID Num. 3506951 – Pág. 1 e 8) exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP, manejada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, NA QUAL SE pleiteia a condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 10.434,50 (dez mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Em suas razões (ID. 3506955), a apelante alega, em suma, que o Banco do Brasil S/A, ora apelado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que ela objetiva o ressarcimento de valores depositados em sua conta do PASEP, que teriam sido erroneamente geridos pelo apelado.

Intimada a apresentar as contrarrazões (ID. 3506959), o agravado pugna pela manutenção do decisum.

Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.

 

Fundamentação

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:


Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Na ação em apreço, questiona-se a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos débitos efetuados, segunda a apelante, de forma indevida.

A demanda relaciona-se com alegados saques indevidos da verba federal (PIS/PASEP), atos que, se confirmada a existência, são, sim, de responsabilidade da sociedade de economia mista.

Assim, é o caso de reconhecer-se a legitimidade do Banco do Brasil S/A, pelo que a sentença deve ser reformada e, consequentemente, deve este recurso ser provido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a decisão agravada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-59.2020.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800133-59.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESA CRISTINA DE ARAUJO BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2024