Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800560-05.2020.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFOMADA. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei n.º 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2. O TOI em análise, quanto à apuração de irregularidade do medidor, foi realizado de acordo com Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria Concessionária Ré, garantindo, assim, o contraditório e ampla defesa nessa fase. 3. Contudo, quanto à recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Ao analisar a memória de cálculo acostada aos autos, verifica-se uma escassez de detalhes. 4. Frise-se na memória de cálculo não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor, logo, indo de encontro com o que prevê o art. 130, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, que apresenta cinco critérios diferentes para o referido cálculo. 5. De igual maneira não é possível vislumbrar como se chegou à energia estimada de “1.350”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela Apelante. 6. Portanto, considera-se ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento. 7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-05.2020.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível


74. 0800560-05.2020.8.18.0074 – Apelação Cível

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAÚJO

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFOMADA.

1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei n.º 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

2. O TOI em análise, quanto à apuração de irregularidade do medidor, foi realizado de acordo com Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria Concessionária Ré, garantindo, assim, o contraditório e ampla defesa nessa fase.

3. Contudo, quanto à recuperação de consumo, não ficaram claros os critérios para realização do cálculo. Ao analisar a memória de cálculo acostada aos autos, verifica-se uma escassez de detalhes.

4. Frise-se na memória de cálculo não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor, logo, indo de encontro com o que prevê o art. 130, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, que apresenta cinco critérios diferentes para o referido cálculo.  

5. De igual maneira não é possível vislumbrar como se chegou à energia estimada de “1.350”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela Apelante.

6. Portanto, considera-se ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.

7. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 

8. Apelação Cível conhecida e provida.


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 147332/19), no valor de R$ 1.285,62 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela Provisória, movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris:

 

Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).

Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC)” (id n.º 10795589).

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não houve a impugnação específica dos fatos narrados na inicial, cuja tese defensiva apresentada fundava apenas do exercício regular de um direito em contrariedade aos atos praticados; ii) contata-se que a imposição de valor a título de diferença de consumo em razão de suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica na residência da parte Apelante, efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa; iii) além do descumprimento da Resolução no que concerne à ampla oportunidade do contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia; iv) não houve requerimento de produção de provas por parte da Concessionária Ré, muito embora tenha dito de forma genérica na contestação a sua intenção de produzir provas; v) o termo de ocorrência e inspeção (TOI) juntado na contestação, produzido unilateralmente pela Concessionária Ré, não tem força probante ao ponto de comprovar a ocorrência de fraude.

 

Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório. 

 

         CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a Concessionária Ré, ora Apelada, argumentou, em síntese, que: i) os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; ii) o procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo fartamente instruído com informações a respeito da unidade consumidora; iii) o dano só será passível de indenização quando se fizer possível a comprovação entre o fato e a lesão sofrida; iv) por fim, pugnou pelo não provimento do presente recurso, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado.

 

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a regularidade, ou não, no procedimento adotado pela Concessionária Ré, no que tange o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e a consequente recuperação de consumo.  

 

É o relatório. 




VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante ao relatado, discute-se no presente recurso a regularidade, ou não, no termo de ocorrência e inspeção (TOI) lavrado na unidade consumidora de titularidade da parte Autora, ora Apelante, bem como o valor relativo à recuperação de consumo dele resultante.

 

De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22, do CDC:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. [negritou-se]

 

No caso sub examine, a parte Apelada afirma que o débito cobrado é relativo à recuperação de consumo do medidor da Autora, ora Apelante. Sustenta, ainda, que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.

 

É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito de a Concessionária Ré adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.

 

Para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.

 

E, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução n.º 414/2010, vigente à época:

 

RESOLUÇÃO N.º 414/2010, da ANEEL

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; 

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

 

In casu, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença do responsável pela unidade, no caso, ela própria, que, inclusive, assinou o termo de inspeção (id n.º 10795577, p. 05), sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 129, § 2º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.

 

No referido termo, foi constatada uma possível avaria no medidor, que resultou em um consumo a menor de energia. O medidor foi substituído e enviado para análise técnica na data de 11 de dezembro de 2019, às 8h, no laboratório metrológico da 3C Services S.A., situado na Av. Eusebio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE (id n.º 10795577, p. 03), data e horário do qual houve a devida notificação no momento da entrega do TOI.


Ressalte-se que, embora realizado em outro Estado, a análise do medidor poderia ser acompanhada através de videoconferência da sede da Concessionária Ré, conforme “item 4” do TOI, devidamente assinado pela Apelante.

 

Assim, vejo que cumprida a obrigação inserta no art. 129, § 7º, da Resolução n.º 414/2010, in verbis: “na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

Pontua-se, ainda, que a Apelante poderia ter optado pela realização de perícia técnica no medidor, na forma do art. 129, § 4°, da supramencionada Resolução, que assevera: “o consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

 

Nessa perspectiva, entendo que o TOI sub examine foi realizado de acordo com Resolução n.º 414/2010, bem como foi possibilitada a realização de perícia a pedido do consumidor, além do acompanhamento da perícia realizada pela própria Concessionária Ré, garantindo, assim, o contraditório e ampla defesa nessa fase.

 

Contudo, quanto à recuperação de consumo, verifico que não ficaram claros os critérios para realização do cálculo, pelo que demonstro a seguir.

 

Ao analisar a memória de cálculo de id n.º 10795577, p. 08, há uma escassez de detalhes. Frise-se que, no referido documento, não há informação sobre qual critério em específico foi utilizado para se chegar a tal valor. É de se pontuar que o art. 130, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, apresenta cinco critérios diferentes para o cálculo, conforme cito: 

 

RESOLUÇÃO N.º 414/2010, da ANEEL

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

 

Pergunto: é possível apontar com precisão qual critério acima foi utilizado para o cálculo da recuperação de consumo apurada nos autos, tomando por base o referido memorial descritivo? A meu ver, não.

 

De igual maneira, não é possível vislumbrar como se chegou à energia estimada de “1.350”, utilizada como parâmetro para o cálculo da recuperação devida. Logo, denotam-se manifestamente obscuros o critério e a forma como apurado o montante a ser pago pela Apelante.

 

Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a rigorosa obediência das regras para o seu lançamento.

 

Nessa linha, e não havendo certeza quanto ao valor devido pela Apelante referente a título de recuperação de consumo, reformo a sentença para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 147332/19), no valor de R$ 1.285,62 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

 

Reforço que esta E. Câmara não coaduno com a prática de irregularidades, mas a cobrança de quaisquer valores deve ser detalhadamente justificada, sob pena violação ao direito do consumidor.


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


3. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 147332/19), no valor de R$ 1.285,62 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É o voto.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0800560-05.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/04/2024