TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801420-33.2023.8.18.0031
APELANTE: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB/MS N°. 8.125-A)
APELADO: PAULO DE SOUSA SEVERO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO ARAÚJO FREITAS (OAB/PI N°. 20.613-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS APLICADOS NA AVENÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – In casu, evidencia-se que o valor da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, a saber: 6,79% a.m e 119,94% a.a, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6 – A restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior é medida que se impõe, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id 12915784) em face da sentença (Id 12915781) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUROS ABUSIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Processo nº. 0801420-33.2023.8.18.0031), que lhe move PAULO DE SOUSA SEVERO, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar a revisão da taxa de juros do contrato questionado na demanda, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com aplicação da taxa média de juros dos remuneratórios aplicada aos contratos de empréstimo pessoal não consignado à época da pactuação, ii) condenar a parte ré a restituir os valores excedentes à parte autora, de forma simples, acrescidos de correção monetária, a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e iii) autorizar a ré a abater os valores a serem restituídos à parte autora dos montantes eventualmente devidos por ela para a quitação do referido contrato de empréstimo.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que no ato da celebração do contrato objeto da lide, o autor fora devidamente informado sobre as condições contratuais, tais como valor das parcelas, taxas de juros, vencimentos, não podendo alegar abusividade com o intuito de furtar-se de suas obrigações ou ainda desconhecimento das cláusulas contratuais.
Alega que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano mostra-se legal, uma vez que, prevista contratualmente, ou seja, expressamente pactuada, além de estar em consonância com as normas legais que regulam a matéria, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade da aludida cobrança, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Assevera que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em caso de entendimento contrário, requer que os juros fixados na sentença sejam alterados para o dobro ou o triplo da média de mercado referente ao contrato em questão (empréstimo pessoal não consignado), conforme as taxas fixadas pelo Banco Central do Brasil, requerendo, ainda, que a parte autora seja condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios.
A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 12915787), conforme se infere da certidão (Id 12915789).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12920656).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12920656).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se as taxas de juros mensal e anual aplicadas no contrato de empréstimo pessoal objeto da lide mostram-se legais ou abusivas.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
No caso em espécie, o autor, ora apelado, na data de 15 de maio de 2019, firmou junto à parte ré, ora apelante, contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº. 064500026922), no valor de R$ 841,26 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
A parte apelante alega, em suma, que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade dos juros praticados no contrato, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Neste ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro.
Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedam exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.435 - RS (2019/0344231-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE: CLAUDIO BARCAROLLO AGRAVANTE : BARCAROLLO POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR - RS016912 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. No que concerne aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem não constatou a abusividade das taxas de juros pactuadas. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada _ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". (...) Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como fundamentado pelo acórdão recorrido: Considerando que não há provas de que a taxa de juros pactuada de 20,697% a.a discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, ou não sejam condizentes com o risco da operação contratada, deve ser mantida a sentença de improcedência. (e-STJ, fl. 216 - grifou-se) (...) Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1622435 RS 2019/0344231-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/02/2020).
Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Consoante se extrai do Contrato de Empréstimo Pessoal acostado aos autos (Id 12915297), a taxa de juros aplicada pela instituição financeira no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes foi de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano.
Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, à época da contratação (15/05/2019), é de 6,79% ao mês e de 119,94% ao ano (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Séries pesquisadas: 25464 e 20742 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado e Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, respectivamente.
Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, ou seja, é mais do que o triplo das referidas taxas (6,79% a.m e 119,94% a.a), gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº. 1.112.880/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 234, fixando a seguinte tese:
“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. (...) (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1. É possível a revisão ampla dos contratos bancários à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Juros remuneratórios contratados em patamar que discrepa substancialmente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN que deve servir de parâmetro para a limitação. 3. Havendo a cobrança indevida de valores, mostra-se viável a compensação e a repetição do indébito na forma simples. 4. Honorários advocatícios fixados de forma adequada ao trabalho realizado e ao tempo despendido, com amparo no art. 85 do CPC. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083556068 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO PERMITIDA A FIM DE SE RESTABELECER EQUILÍBRIO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as normas do CDC aplicam-se às instituições Financeiras, de modo que, ainda que livremente pactuadas, admite-se a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, para se restabelecer o equilíbrio contratual; Os juros remuneratórios devem ser fixados até o limite da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.112.880/PR – Tema 234; Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08069756220188120002 MS 0806975-62.2018.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019).
Assim, constatada a abusividade da taxa de juros aplicada na avença, o apelante faz jus à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira a ensejar a restituição na forma dobrada, devendo a sentença, também, ser mantida neste ponto.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2167290 - RS (2022/0213726-4) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, INCLUSIVE PARA CONTRATOS JÁ QUITADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS E POSSUEM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NO PERÍODO ENTRE MARÇO DE 2014 E JUNHO DE 2017. COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 30/03/2021, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante alega divergência de interpretação quanto ao artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, consignou o Tribunal de origem (fls. 398-402/e-STJ): (...) Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua limitação, esta Câmara posicionou-se em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, que, com o advento da Lei n. 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. Inclusive, a Súmula nº 596/STF dispõe que: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica abusividade. Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há que se falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão. Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado. (...) Desse modo, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados estão superiores à taxa média de mercado, razão pela qual deve ser mantida a limitação imposta na sentença. (...) 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 2167290 RS 2022/0213726-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. Seis contratos de empréstimo pessoal. Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS). Taxas de juros praticadas flagrantemente abusivas, várias vezes maior que a média de mercado. Taxas declaradas abusivas, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período. Repetição simples do indébito. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10011201020218260072 SP 1001120-10.2021.8.26.0072, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/01/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A devolução de valores pagos a maior, de forma simples, tem lugar sempre que se verificar o pagamento indevido. A eventual cobrança de encargo abusivo não é suficiente para configurar abalo moral passível de indenização. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10026854720188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).
Assim, tendo o autor, ora apelado, sucumbido em parte mínima dos pedidos, tendo em vista que apenas o pleito de indenização por danos morais fora indeferido, deve a parte ré responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, conforme decidiu o juízo a quo.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801420-33.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuPAULO DE SOUSA SEVERO
Publicação22/04/2024