TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001171-23.2020.8.18.0031
APELANTE: TAINAM ARAUJO DE OLIVEIRA, KLENILSON SIDONIO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta pela configuração de furto de uso, tendo em vista que seu reconhecimento demanda a rápida devolução do objeto, a restituição integral e sem qualquer dano do objeto, e ainda, que a devolução ocorra antes da vítima perceber a subtração, hipótese inocorrente nos autos.
2. Deve ser redimensionada a pena dos recorrentes quando se verifica o equívoco na dosimetria, devendo ser excluídas a análise negativa de vetores judiciais que não foram devidamente fundamentados, procedendo-se ao ajuste da pena dos recorrentes.
3. Recursos conhecidos e parcialmente providos com redimensionamento da pena dos recorrentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, com redimensionamento das penas de Klenilson Sidônio da Silva e Tainam Araújo de Oliveira, conforme os argumentos expendidos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Klenilson Sidônio Silva e Tainam Araújo de Oliveira, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, II e IV, CP, por haverem subtraído a motocicleta Honda Biz placa OEC 8156, cor preta e uma bolsa contendo a quantia de R$ 20,00 e alguns pertences, fato ocorrido em 31/08/2020, por volta das 23h50min, quando a vítima se encontrava na residência do irmão de Tainan Araújo de Oliveira (ID 12418205, pág. 138/144).
Após o recebimento da denúncia, foi prolatada sentença (ID 12418733) que julgou procedente a denúncia para condenar Kenilson Sidônio Silva e Tainan Araújo de Oliveira nas sanções do art. 155, §4.º, II e IV, CP, às penas de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 30 dias-multa e 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 30 dias-multa, respectivamente.
Klenilson Sidônio Silva recorreu manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância (ID 12418735).
Tainan Araújo de Oliveira recorreu (ID 12418739), requerendo: a absolvição por atipicidade da conduta. Subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena imposta.
Em contrarrazões ofertadas ao recurso de Tainan Araújo de Oliveira (ID 12418744), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Intimado, Klenilson Sidônio Silva ofereceu as razões recursais (ID 13086904), pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta, subsidiariamente a aplicação do art. 155, §2.º, CP; e ainda, a revisão da dosimetria da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea.
Em contrarrazões ofertadas ao recurso de Klenilson Sidônio Silva (ID 133620865), o representante ministerial singular pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14097794), opinando pelo conhecimento e parcial provimentos dos recursos interpostos.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 14895421/15102402).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Tainan Araújo de Oliveira recorreu pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e redimensionamento da pena-base e Klenilson Sidônio Silva também recorreu postulando o reconhecimento da atipicidade da conduta, redimensionamento da pena-base e reconhecimento da confissão espontânea.
Analiso, conjuntamente as irresignações defensivas comuns e em separado o reconhecimento da confissão espontânea.
Da atipicidade da conduta
Cinge o apelo defensivo ao pleito de absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que não restou comprovado o animus furandi na conduta dos réus, a qual se trata de furto de uso.
Na fase policial, Klenilson Sidônio da Silva (ID 12418205, pág. 11/22) disse que junto com Tainan Araújo de Oliveira resolveram comprar bebidas e que a vítima se encontrava curtindo no quarto com o irmão de Tainam, por isso pegaram a motocicleta e a bolsa dela, pois a chave da moto estava dentro da bolsa; que depois encontraram duas meninas e foram namorar num terreno baldio em frente ao SESI, e que esqueceram a bolsa no local;que não tinha nada na bolsa, e quando retornaram viram que a vítima havia acionado a polícia, então deixaram a moto nas proximidades e foram embora; que foi com os policiais até o local onde havia deixado a bolsa da vítima.
Na fase judicial (ID 12418721), confirmou ter pegue a motocicleta da vítima com Tainan para comprarem bebidas, e que não pediram autorização à vítima porque ela estava no quarto com o irmão do Tainam; que levaram a bolsa da vítima porque a chave da moto estava dentro dela; que não tinha dinheiro na bolsa; e que não foi preso na posse da motocicleta; que foi com os policiais até o local onde havia jogado a bolsa da vítima; que deixaram a bolsa da vítima no terreno baldio por terem encontrado uma amiga de Tainan e ele entrou no terreno baldio para curtir com ela; que ao retornarem para a casa do irmão do Tainan, viram muita gente em razão da vítima haver acionado a polícia, por isso, saíram de lá abandonando a motocicleta nas proximidades da casa da vítima.
Tainan Araújo de Oliveira não foi ouvido em juízo por não ter sido localizado no endereço constante dos autos, conforme consta no termo de audiência (ID 12418722), entretanto na fase policial (ID 12418205, pág. 19/20) disse que a vítima estava com seu irmão no quarto, que ele e Klenilson resolveram comprar bebidas e pegaram a motocicleta e a bolsa da vítima; e que a chave da motocicleta estava dentro da bolsa, que deixaram a bolsa no terreno baldio, após terem se relacionado com uma menina no referido local.
A vítima disse que estava assistindo a um filme na casa do irmão do Tainam e quando saiu não encontrou sua bolsa e nem a motocicleta, então acionou a polícia, que não sabia que tinha sido o Tainam e Klenilson que haviam levado sua moto e bolsa; que na bolsa tinha cigarros, isqueiro, documentos pessoais e a quantia de R$ 20,00; que recebeu a motocicleta danificada e a bolsa sem os seus pertences (documentos, isqueiro, cigarros e dinheiro), confirmando o relato feito na fase policial (ID 12418205, pág. 8) .
É cediço que para a caracterização do chamado "furto de uso" é necessário que, de forma voluntária, o bem seja rápida e integralmente restituído à vítima. Nesse sentido preleciona Guilherme de Souza Nucci:
"(...) Se o agente retirar a coisa da posse da vítima apenas para usar por pouco tempo, devolvendo-a intacta, é de se considerar não ter havido crime. Cremos ser indispensável, entretanto, para a caracterização do furto de uso, a devolução da coisa no estado original, sem perda ou destruição do todo ou de parte. Se houver a retirada de um veículo para dar uma volta, por exemplo, devolvendo-o com o para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima. De um modo indireto, o sujeito apropriou-se do bem de terceiro, causando-lhe prejuízo. Lembremos que a intenção de se apoderar implica, também, na possibilidade de dispor do que é do outro, justamente o que ocorre quando o agente trata a coisa como se sua fosse. (...). Além disso, é preciso haver imediata restituição, não se podendo aceitar lapsos temporais exagerados. E, por fim, torna-se indispensável que a vítima não descubra a subtração antes da devolução do bem. Se constatou que o bem de sua propriedade foi levado, registrando a ocorrência, dá-se o furto por consumado. É que, nesse cenário, novamente o agente desprezou por completo a livre disposição da coisa pelo seu dono, estando a demonstrar o seu ânimo de apossamento ilegítimo. Em síntese: admitimos o furto de uso desde que presentes os seguintes requisitos, demonstrativos da total ausência do ânimo de assenhoreamento: 1.º) rápida devolução da coisa; 2.º) restituição integral e sem qualquer dano do objeto subtraído; 3.º) devolução antes que a vítima perceba a subtração, dando falta do bem. (…)". (NUCCI, Guilherme de Souza - Código Penal Comentado 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 555), grifei.
E, no presente caso, depreende-se dos autos que a motocicleta fora subtraída durante o período noturno da frente da residência, onde a vítima assistia a um filme no quarto com o irmão de um dos acusados.
Para além disso, verifica-se que também fora subtraída a bolsa da vítima que continha documentos pessoais, isqueiro, cigarros e a quantia de R$ 20,00, reais, sendo certo que sua restituição somente ocorreu após a vítima haver acionado policiais militares, e ainda, ter localizado a motocicleta com o auxílio de dois amigos, tendo os policiais militares se dirigido posteriormente à casa de Klenilson Sidônio da Silva que levou os policiais militares até um terreno baldio onde haviam dispersado a bolsa da vítima, a qual, apesar de recuperada, não continha seus documentos pessoais tampouco cigarros, isqueiro e nem a quantia em dinheiro.
Assim, inegavelmente, a devolução do bem não ocorreu por livre e espontânea vontade dos recorrentes, mas sim em virtude da ação da vítima e amigos e também do auxílio de policiais. Além disso, a restituição somente fora realizada na delegacia de polícia, ou seja, após a constatação da subtração pela vítima.
A jurisprudência se manifesta no sentido de que é inviável o reconhecimento do furto de uso nas hipóteses em que a res substraída não é restituída espontaneamente e antes da constatação do furto pela vítima. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FURTO DE USO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MINORANTE DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do furto qualificado, imperiosa é a manutenção da condenação. 2. O furto de uso, praticado sem animus de assenhoreamento definitivo da res furtiva, somente se caracteriza se o bem é devolvido espontaneamente e em breve espaço de tempo. Ausentes tais requisitos, rejeita-se tal tese defensiva. 3. Impossível reconhecer a atenuante da confissão espontânea ao réu que não admite a prática delituosa lhe atribuída. 4. Consuma-se o crime de furto quando o agente retira a res furtiva da vítima, invertendo-se a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, como ocorreu no presente caso. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.173527-7/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Brum , 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 10/ 03/ 2023) – destaquei.
APELAÇÃO – Art. 155, § 1º, do Código Penal – Réu condenado a 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – Pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta pela configuração de furto de uso – Impossibilidade – Furto de uso cujo reconhecimento demanda a rápida devolução da res, a restituição integral e sem qualquer dano do objeto, e a devolução antes que a vítima perceba a subtração – Inocorrência na espécie – Animus furandi bem evidenciado – Pena – Reforma, todavia sem repercussão no "quantum" de pena – Primeira fase – Pena-base fixada em 1/8 do intervalo entre o máximo e mínimo de pena, com base no valor do bem subtraído – Afastamento – Retorno da pena-base ao mínimo legal – Segunda fase – Reconhecimento da atenuante de confissão em sentença – Pena que não pode ser reduzida aquém do mínimo – Terceira fase – Causa de aumento de pena referente ao repouso noturno reconhecida em sentença, na fração de 1/3 – Pena mantida tal qual fixada na origem: 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa – Regime inicial aberto mantido – Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos Apelação parcialmente provida, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, todavia, sem repercussão na pena (TJ-SP - APR: 15009531820228260583 Presidente Bernardes, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 03/07/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.
Assim, mostra-se inviável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta, pois os bens não foram restituídos em sua integralidade, além da devolução ter ocorrido após a vítima haver constatado a subtração dos bens e acionado a polícia.
Do redimensionamento da pena-base
Pedem os recorrentes o redimensionamento da pena-base. Passo à análise do pleito defensivo.
Como se vê os recorrentes foram condenados pelo crime previsto no art. 155, §4.º, II e IV, CP (furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante concurso de duas ou mais pessoas), cuja pena prevista é de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
De acordo com a sentença (ID 12418733), o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base de Klenilson Sidônio Silva em 03 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão e 30 dias-multa por haver considerado desfavoráveis os vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime, enquanto para Tainam Araújo de Oliveira foi fixada 04 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão e multa em razão da análise negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime.
Como se constata da sentença, os vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime foram considerados desfavoráveis para os dois recorrentes sob os mesmos argumentos, vejamos.
Em relação à culpabilidade afirmou a juiz a quo que era exacerbada uma vez que cometeu o crime com abuso de confiança, na companhia do irmão do namorado da vítima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevava a pena em 1/6.
Como se observa dos fundamentos utilizados pela sentenciante, diante da presença de duas circunstâncias qualificadoras, considerou a qualificadora referente ao abuso de confiança para exasperar a circunstância judicial da culpabilidade, situação que se mostra conforme a jurisprudência e a doutrina, em decorrência de que circunstâncias que qualificam o crime e não empregadas pelo julgador para configurar a modalidade qualificada, se estiverem previstas como circunstâncias agravantes podem ser valoradas na segunda etapa do sistema trifásico. Contudo, se não se enquadram no rol das agravantes, podem ser consideradas na primeira etapa do sistema trifásico, incidindo nessa etapa como circunstância judicial negativa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FURTO COMETIDO EM CONCURSO COM TRÊS EMPREGADOS DA VÍTIMA, POR AGENTE QUE TINHA ATRIBUIÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser possível a utilização de qualificadoras sobressalentes, não utilizadas para qualificar o crime, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Se na primeira fase da dosimetria manteve-se a consideração do abuso de confiança como um juízo de maior censurabilidade do réu, porquanto a subtração ocorreu em conjunto com empregados da vítima, e o agente tinha atribuições de segurança, é suficiente a menção à não satisfação do art. 44, III, do CP para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os mesmos dados que justificaram o apenamento mais severo denotam a ausência de requisito subjetivo do agravante e a insuficiência de medidas restritivas de direitos para a prevenção e a repressão de sua conduta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 434.543/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 5/6/2020.), grifei.
No que pertine à conduta social disse que não era boa, pois não há nos autos provas de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, tendo em vista furtar a motocicleta e bolsa da namorada de seu amigo dentro da casa dele, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família; razão pela qual elevou a pena em 1/6; no que tange às consequências do crime disse que foram graves já que apesar da recuperação do veículo, estava danificado e os valores da bolsa não foram encontrados, deixando prejuízo para a vítima, aumentava a pena em mais 1/6.
Decoto a valoração negativa de tal circunstância judicial, uma vez o fato de uma pessoa não trabalhar ou ser pessoa entregue ao ócio como afirmou a magistrada não é fundamentação idônea para justificar a análise negativa do vetor conduta social, tampouco o fato de ser usuário de drogas. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DECOTE PARA AMBOS OS CRIMES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO MAIS SEVERA. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Não se afigura desajustada a conduta social do indivíduo que não exerça atividade profissional, pois o simples ócio não induz à reprovação da conduta social de alguém. (...)” (TJTO, Embargos Infringentes e de Nulidade 0023318-88.2018.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2021, DJe 09/02/2021 10:14:43) (grifei).
Apelação Criminal. Dosimetria da Pena. Pena-Base acima do Mínimo Legal. Conduta Social. Personalidade do Agente. Motivos e Circunstâncias. Fundamentação Inidônea. Recurso Parcialmente Provido. 1. O fato de o acusado ser usuário de drogas e não ter ocupação lícita não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser afastada a análise negativa da conduta social. 2. A obtenção de lucro fácil, em caso de furto, por ser abstratamente punida pelo legislador no próprio tipo penal, não pode ensejar o sopesamento negativo dos motivos e circunstâncias do crime. 3. A personalidade do agente foi considerada voltada para a prática de crimes, sem, no entanto, a indicação de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, também suficiente para o fim de fundamentar a negativação da mencionada circunstância judicial. Precedentes STJ. 4. Se o réu registra duas condenações anteriores aos fatos analisados, é válida a utilização de uma delas pelo Juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7007492-85.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 16/12/2022 (TJ-RO - APR: 70074928520218220005, Relator: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 16/12/2022), grifei.
No que se refere à análise negativa do vetor consequências do crime foi consignado que forma grave em razão da devolução de apenas uma das partes dos bens subtraídos da vítima e a motocicleta estava danificada, contudo, tal fundamentação não autoriza a exasperação da referida circunstância, pois a não devolução à vítima dos bens furtados é elemento intrínseco do tipo penal do crime de furto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. NÃO DECORRIDO O PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Incabível a desconsideração da valoração negativa dos maus antecedentes, porquanto as condenações pretéritas, valoradas como maus antecedentes, não alcançaram o período depurador, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. A "jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.016/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2020.) 3. Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto. 4. Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado detém circunstância judicial desfavorável e é reincidente específico, sendo admitido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. 5. Agravo regimental provido. Redução da condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime fechado, mantidas as demais cominações da sentença. (STJ - AgRg no REsp: 1984532 SC 2022/0036346-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022), grifei.
Disse em relação aos antecedentes que Tainan Araújo de Oliveira respondia por outros processos e recentemente foi preso por roubo no processo n.º 0802436-22.2023.8.18.0031. Entretanto, tal fundamentação não é idônea posto que contrária à Súmula n.º 444/STJ, segundo a qual “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto. (STJ - AgRg no AREsp: 2130955 MA 2022/0154436-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022), grifei.
Dessa forma, deve ser excluída a análise negativa dos vetores conduta social e consequências do crime em relação ao recorrente Klenilson Sidônio da Silva e dos vetores antecedentes, conduta social e consequências do crime em relação a Tainan Araújo de Oliveira, devendo se proceder ao reajuste da pena-base. Entretanto, deixo de para reajustar a pena dos recorrentes após a análise do reconhecimento da confissão espontânea.
Do reconhecimento da confissão espontânea
Klenilson Sidônio da Silva pede o reconhecimento da confissão espontânea.
O juízo singular não reconheceu a atenuante da confissão espontânea por ter sido feita na sua forma qualificada. Entretanto, reconheço o equívoco do magistrado, tendo em vista que a confissão deverá ser reconhecida ainda que seja feita de forma parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Vejamos o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DO HC N. 415.327/RJ. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do recorrente. (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.), grifei.
Assim, procedo ao reajuste da pena dos recorrentes.
Da pena de Klenilson Sidônio da Silva
Na primeira fase, reconheço negativa a culpabilidade, e fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão por força da decisão do STJ no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, onde foi fixada tese segundo a qual “ O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Por isso, reconheço a incidência da atenuante ainda que de forma qualificada, e reduzo a pena provisória em 1/6, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa.
Por fim, na terceira fase torno a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa em regime inicial aberto.
Da pena de Tainam Araújo de Oliveira
Na primeira fase, reconheço negativa a culpabilidade, e fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa.
Na terceira fase, torno a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa. Fixo o regime inicial em aberto.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, com redimensionamento das penas de Klenilson Sidônio da Silva e Tainam Araújo de Oliveira, conforme os argumentos expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior , Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001171-23.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorTAINAM ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2024