Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807411-39.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. E-MAIL NÃO COMPROVA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na forma aventada, o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Financeira. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807411-39.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807411-39.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. E-MAIL NÃO COMPROVA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1). Na forma aventada, o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Financeira. 2). Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos legais, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”



               RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III, do CPC nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS por entender que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição

Em suas razões, alega em síntese a apelante que o e-mail comprova o prévio requerimento administrativo. Requer o recebimento do presente recurso, seja dado provimento, com a reforma da Sentença, bem como condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões do apelado (Id 12039749), requerendo improvimento do recurso por falta de interesse de agir.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se

                     

               Passo ao voto.



 

                VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


MÉRITO

A questão aqui controvertida gira em torno de saber se o e-mail enviado pela parte autora ao Banco apelado é meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo, requisito ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento.

De início, a sentença não merece reparos.

Com efeito, o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que carece prova do seu efetivo recebimento. Neste sentido, esse é o entendimento da jurisprudência a seguir. Vejamos:

"EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I — O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II — Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do principio da causalidade, não havendo falar em ccpdenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III — Apelação Cível conhecida e desprovida. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.0001.004049-0 . relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 19 de março de 2019.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes. 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )."

Portanto, a parte autora é carecedora da ação por ausência de interesse de agir, não se tratando, pois, de vício passível de regularização, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença combatida em sua integralidade.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0807411-39.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2024