Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801115-13.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TITULO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 8.666/93. ILEGALIDADE NA DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A doação de imóveis públicos a particulares deve observar, de regra, os rigores previstos na Lei nº 8666/93. Acaso a Administração não o faça, torna totalmente ilegal qualquer tipo de alienação, ainda que gratuita. 2. Apelação conhecida, porém desprovida. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTAR PELO IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-13.2020.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801115-13.2020.8.18.0077

APELANTE: ALBETIZA FEITOSA DA SILVA COELHO, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

Advogado(s) do reclamante: ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TITULO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 8.666/93. ILEGALIDADE NA DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. A doação de imóveis públicos a particulares deve observar, de regra, os rigores previstos na Lei nº 8666/93. Acaso a Administração não o faça, torna totalmente ilegal qualquer tipo de alienação, ainda que gratuita.

2. Apelação conhecida, porém desprovida. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTAR PELO IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Albetiza Feitosa da Silva Coelho irresignado com a sentença que anulou título de doação de imóvel recebido por esta pelo Município de Uruçuí.

Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de Município de Uruçuí e Albetiza Feitosa da Silva Coelho.

Narra a inicial que em 20 de agosto de 2010, a requerida Albetiza Feitosa da Silva Coelho recebeu do Município de Uruçuí-PI o “Título de Doação Definitiva nº 33”, através do qual o Município lhe alienava, gratuitamente e sem qualquer condição, um imóvel (lote) de 22.575,50 m² situado no Bairro São Francisco, nesta cidade.

Afirma que o título em questão faz parte de um conjunto de títulos de doação feitos pelo Município de Uruçuí referentes a imóveis na área do Bairro São Francisco que são objeto de investigação pelo Ministério Público, através da qual se constatou que o Município de Uruçuí-PI, com fundamento na Lei Municipal nº 589/2010, dentre os anos de 2010 a 2016, procedeu à doação de imóveis de maneira que se concluiu ser ilegal.

Aduz que a alienação em questão incorreu em diversas ilegalidades: a) a contrariedade ao Art. 17 da lei 8.666/93, já que não foi demonstrado qualquer interesse público na alienação e nem foi realizada avaliação previa dos imóveis e b) desrespeito ao princípio da impessoalidade (Art. 37 da Constituição Federal), já que não foi obedecido nenhum critério objetivo na escolha dos beneficiários dos imóveis; e c) desrespeito ao único critério objetivo previsto na Lei Municipal nº 589/2010, que é o do tamanho do imóvel a ser doado.

Em razão de tais fatos, postulou a declaração de nulidade do título de doação definitiva nº 033 concedido pelo Município de Uruçuí a Albetiza Feitosa da Silva Coelho, oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que não promova a abertura de matrícula referente à doação do imóvel descrito nos autos.

Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada pela requerida.

Em síntese, requer a apelante, preliminarmente, a concessão de Justiça Gratuita face sua hipossuficiência financeira, que, segundo esta não fora apreciada pelo juízo sentenciante; o reconhecimento da inépcia da petição inicial; da incompetência do juízo de Uruçuí-PI, no mérito propriamente dito, requer o reconhecimento da legalidade do ato de doação.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, fls. 211/220, id. 12411405.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, às fls. 230/235, id. 13970562 opinou pelo CONHECIMENTO, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito CORROBORAMOS as Razões das Contrarrazões de Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

DAS PRELIMINARES: DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE URUÇUÍ-PI PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

Em síntese, requer a apelante, preliminarmente, a concessão de Justiça Gratuita face sua hipossuficiência financeira, que, segundo esta não fora apreciada pelo juízo sentenciante; o reconhecimento da inépcia da petição inicial e da incompetência do juízo de Uruçuí-PI.

Sem razão.

Inicialmente, verifico que não é o caso de deferimento da Justiça Gratuita, visto que, de regra, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 inexiste, no bojo da ação civil pública, a condenação em custas e honorários, salvo no caso de comprovada má-fé, que não ocorre no presente caso.

Sendo assim, inexistindo sucumbência a ser suportada pela apelante, não há que deferir a Justiça Gratuita pleiteada.

No que tange a alegação de inépcia da inicial, persiste sem azo algum.

É que o dito defeito, quando existente sobre a causa de pedir e/ou pedido, não permite as partes requeridas a formalização do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, visto que tanto o Município de Uruçuí-PI como a ora apelante, Albetiza Feitosa da Silva Coelho, apresentaram, no prazo legal, suas respectivas defesas, o que leva a crer que a petição inicial do Parquet preencheu devidamente todos os requisitos do art. 319 do CPC.



EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020)



Por fim, quanto a argumentação de incompetência do juízo sentenciante, melhor sorte não lhes assiste. Isto porque, o Parquet não buscou, via a presente ação, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 589/10 de maneira abstrata, o que de fato, geraria a sua incompetência, e sim a declaração de nulidade do título de doação que tomou por base a lei inconstitucional, restringindo o pedido de maneira concreta com efeito inter partes e não a extirpação do diploma legal do mundo jurídico.

Sendo assim, restam superadas todas as preliminares arguidas, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

DA ILEGALIDADE DO TÍTULO DE DOAÇÃO A APELANTE

 

No mérito propriamente dito, requer o reconhecimento da legalidade do ato de doação.

Sem razão.

Isto porque não pode a Administração Pública alienar, gratuitamente, imóveis pertencentes a seu patrimônio sem seguir rigorosamente os requisitos impostos pela lei, o que ocorreu no presente caso.

Na forma da Lei n° 8.666/93, em seu art. 17, dispõe o seguinte sobre o tema doação de imóveis públicos aos particulares:

 

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,

locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais

 

Como se vê, a doação recebida pela apelante do título de doação n° 33 de uma terra de 22.575,50m2, situada no Bairro São Francisco em Uruçuí-PI, com base na Lei Municipal nº 589/2010 restou totalmente ilegal, visto que inexistente qualquer procedimento administrativo prévio, muito menos licitação na modalidade concorrência e nem sequer o presente caso se enquadra para as situações de dispensa de licitação.

Ademais, a lei municipal n° 589/2010 limitou tais doações a imóveis que tivesse metragem no máximo de 200 m2, sendo, que o imóvel recebido pela ora apelante supera os 220m2, outro ponto que macula por completo o título de doação nº 33 em favor de Albetiza Feitosa da Silva Coelho.

Por oportuno, cito trecho da sentença objurgada que passa a integrar a presente razões de decidir:

 

“(...)é seguro afirmar que a doação discutida nos autos não encontra amparo na Lei nº. 8.666/93, pois não foi precedida de prévia autorização legislativa, tampouco encontra guarida nas hipóteses permissivas das alíneas elencadas no art. 17, I, do mesmo diploma. Neste particular, merece destacar as alíneas f e h não militam em favor dos requeridos, na medida em que não restou motivado o interesse público a justificar a doação de imóvel de expressiva extensão (art. 17, I, f), muito superior ao limite de 250m² aludido no art. 17, I, h.

Poder-se-ia objetar que o art. 17 da Lei nº. 8.666/93 ostenta natureza meramente federal – e não nacional –, de modo a vincular apenas à União, e, por consequência, inaplicável aos demais entes federados.

(…)

Simples leitura dos poucos dispositivos da Lei Municipal nº 589/2010 permite perceber que a alienação gratuita de imóveis municipais é permitida, por ato do Prefeito, desde que a área doada seja inferior à extensão de 200 m².

Para além do requisito objetivo previsto no mencionado art. 2º da lei local, outra condição é subjacente ao texto: a observância dos princípios da administração pública, em decorrência da aplicação direta do art. 37, caput, da Carta Magna.

Pois bem. Consoante demonstrado nos autos, o imóvel doado pelo Município de Uruçuí apresenta extensão de 22.575,50m² (id. 23984420), metragem muito superior ao limite definido na legislação municipal, de 200 m².

Assim, a alegação de que a doação do imóvel se deu em razão da “situação que a Ré se encontrava naquela época, tendo como base o interesse social, direito à moradia e pelo fato desta já ter posse do imóvel antes mesmo da doação” (id. 24306974) não é suficiente para imprimir a marca de legalidade ao ato, porquanto não atendido o requisito da extensão máximo do imóvel.

Para além do requisito objetivo da metragem, expressão da legalidade, a doação em debate violou o princípio da isonomia – como dito, condição subjacente de legalidade de qualquer ato administrativo, na forma do art. 37 da Carta Magna –,porquanto privilegiou requerida em detrimento dos demais moradores do Município de Uruçuí, conferindo-lhe tratamento discriminatório.

Diante do quadro fático apresentado, não restam dúvidas quanto à ilegalidade do ato administrativo de doação, mormente em razão de não observar as regras dispostas na Lei Municipal nº 589/2010, não devendo permanecer incólume.

(…) (fls. 186/188, id. 124111405)

 

Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTO PELO IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 


Detalhes

Processo

0801115-13.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALBETIZA FEITOSA DA SILVA COELHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2024