TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754082-59.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA EM CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a súmula n.º 72, é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a comprovação da mora, que pode se dar “por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69).
2. No caso em tela, a notificação enviada a endereço diverso daquele constante em contrato não perfectibiliza a comprovação da mora do devedor.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARVIN VEICULOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (n.° 0826291-28.2023.8.18.0140).
Nas razões recursais (Id. 11144567) o agravante afirmou que o agravado enviou a notificação extrajudicial para endereço diverso do informado no contrato, impedindo a constituição em mora. Pediu o provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada.
Monocraticamente (Id. 11282430), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a restituição do bem apreendido.
Nas contrarrazões (Id. 11636563), o agravado defendeu o improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo TOYOTA HILUX SWSR ACGF, CHASSI8AJCC8GS2H0100024, cor preta, ano 2017, placa: PSR9900, RENAVAM: 01100536989.
Sabidamente, a ação de busca e apreensão é o meio processual utilizado pelo credor para obter a posse direta do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor.
No entanto, para poder manejar tal demanda, deve a instituição financeira comprovar que o devedor fiduciante encontra-se constituído em mora.
A respeito, dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela lei n.º 13.043/2014, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Pela inteligência do dispositivo legal transcrito, verifica-se que a mora se constitui ex re, ou seja, pelo simples vencimento do prazo, mas sua comprovação ocorre com o envio de carta registrada com aviso de recebimento. Extrai-se, ainda, que a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura de ação de busca e apreensão. É o que dispõe a súmula 72 do STJ, nestas palavras:
SÚMULA 72 DO STJ: A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Diante disso, pelo contrato apresentado (Id. 11144571. pág. 65), o endereço do agravante é na Avenida Frei Serafim, 3052, CENTRO, TERESINA, PI, CEP: 64.001-020, Estado do Piauí, contudo, o endereço da notificação de mora foi enviado para a AV. JOÃO XXIII, 1391, JÓQUEI TERESINA–PI, CEP 64.049-010 (Id. 11144571, pág. 81).
Quanto ao tema, a jurisprudência pátria assevera:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAR AS PARCELAS EM ATRASO. INEFICÁCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ESSE FIM. A notificação extrajudicial enviada ao devedor não atingiu sua finalidade em razão de ser completamente genérica, não sendo eficaz para constituir em mora a devedora. Conquanto dispensável a indicação do valor do débito, era imprescindível que a notificação indicasse quais parcelas em atraso estavam sendo objeto da constituição em mora, de modo a viabilizar o pagamento pelo devedor, o que não ocorreu no caso. Ademais, a ação foi ajuizada dez meses depois do início do inadimplemento apontado na petição inicial. A comprovação da prévia constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, no caso, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
(TJ-SP - AC: 10093869520208260047 SP 1009386-95.2020.8.26.0047, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021);
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - MORA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato, é forçoso convir que não houve a regular constituição em mora, requisito essencial para a efetivação da garantia fiduciária.
(TJ-MT - AC: 10064060720188110002 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020).
Indubitavelmente, a notificação foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato, impedindo a perfectibilização do ato.
Dessa forma, a decisão combatida não está em conformidade com entendimento sumulado do STJ, já que a ausência de comprovação documental da mora configura falta de requisito essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imperiosa a cassação da decisão vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter a posse do bem litigioso em favor do agravante, ou, caso já apreendido, a sua restituição imediata.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754082-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARVIN VEICULOS LTDA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação16/05/2024