TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758153-07.2023.8.18.000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: J. Macedo S/A
ADVOGADO: Francisco Alexandre dos Santos Linhares (OAB/CE nº 15.361-A)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por J. Macedo S/A contra a decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0752414-53.2023.8.18.0000.
No agravo de instrumento, o agravante requereu a suspensão dos créditos tributários constituídos pela diferença de alíquota de 12% e a de 4% em operações realizadas com insumos do Mercosul. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, notadamente porque “a agravante pretende que lhe seja reconhecido o direito de creditar-se do imposto recolhido em operação anterior, supostamente no percentual de 12% (doze por cento), sem, contudo, comprovar recolhimento daquela alíquota, decorrendo daí a ausência do fumus boni iuris”.
Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno para alegar: que “não é necessário analisar o valor que foi pago na etapa anterior para o reconhecimento do direito de destacar o valor de 12% nas operações interestaduais”; que “basta analisar a legislação de regência, pois o regime da não-cumulatividade do ICMS não exige a vinculação direta entre o pagamento realizado na etapa anterior, o destaque do imposto na nota fiscal e o consequente crédito na etapa posterior”; que “a comprovação do recolhimento na fase anterior não influencia no crédito que é destacado na nota fiscal”; que, “para os fins da presente lide, a comprovação do recolhimento é dispensável”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao agravo interno para alegar que “tanto o trigo argentino quanto o trigo nacional submetem-se à mesma carga tributária no Estado do Piauí”; que “nas operações com trigo argentino, incidem 4% de alíquota interestadual e a diferença entre esta alíquota e a alíquota interna no Estado do Piauí; nas operações com trigo nacional incidem 12% de alíquota interestadual e a diferença entre esta alíquota e a alíquota interna do Estado do Piauí. Em ambos os casos, a carga tributária obtida por meio da soma das alíquotas é a mesma”.
VOTO
O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto, conforme precedente transcrito a seguir:
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1
De mais a mais, as razões trazidas neste agravo interno foram enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752414-53.2023.8.18.0000.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.
0758153-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorJ MACEDO S/A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024