Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758153-07.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.2. Agravo interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758153-07.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2024 )

Acórdão


 


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758153-07.2023.8.18.000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: J. Macedo S/A
 

ADVOGADO: Francisco Alexandre dos Santos Linhares (OAB/CE nº 15.361-A)
 

AGRAVADO: Estado do Piauí

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO NO QUAL FOI INTERPOSTO O INCONFORMISMO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto.
2. Agravo interno prejudicado.


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                       SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  08 a 15 de março de 2024. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por J. Macedo S/A contra a decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0752414-53.2023.8.18.0000.

 

No agravo de instrumento, o agravante requereu a suspensão dos créditos tributários constituídos pela diferença de alíquota de 12% e a de 4% em operações realizadas com insumos do Mercosul. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, notadamente porque “a agravante pretende que lhe seja reconhecido o direito de creditar-se do imposto recolhido em operação anterior, supostamente no percentual de 12% (doze por cento), sem, contudo, comprovar recolhimento daquela alíquota, decorrendo daí a ausência do fumus boni iuris”.

 

Contra essa decisão, a agravante interpôs o presente agravo interno para alegar: que “não é necessário analisar o valor que foi pago na etapa anterior para o reconhecimento do direito de destacar o valor de 12% nas operações interestaduais”; que “basta analisar a legislação de regência, pois o regime da não-cumulatividade do ICMS não exige a vinculação direta entre o pagamento realizado na etapa anterior, o destaque do imposto na nota fiscal e o consequente crédito na etapa posterior”; que “a comprovação do recolhimento na fase anterior não influencia no crédito que é destacado na nota fiscal”; que, “para os fins da presente lide, a comprovação do recolhimento é dispensável”.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao agravo interno para alegar que “tanto o trigo argentino quanto o trigo nacional submetem-se à mesma carga tributária no Estado do Piauí”; que “nas operações com trigo argentino, incidem 4% de alíquota interestadual e a diferença entre esta alíquota e a alíquota interna no Estado do Piauí; nas operações com trigo nacional incidem 12% de alíquota interestadual e a diferença entre esta alíquota e a alíquota interna do Estado do Piauí. Em ambos os casos, a carga tributária obtida por meio da soma das alíquotas é a mesma”.



 

VOTO


 

O julgamento do recurso no qual foi interposto o presente agravo interno enseja a perda de seu objeto, conforme precedente transcrito a seguir:

 

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.1

 

De mais a mais, as razões trazidas neste agravo interno foram enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752414-53.2023.8.18.0000.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1TJRS, Agravo Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018.




Detalhes

Processo

0758153-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

J MACEDO S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2024