
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0802833-33.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%]
APELANTE: LUZIA MARIA SANTOS BONA, ADA VASCONCELOS E SILVA, LUCIA MARIA SOARES CUNHA FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a parte autora interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais. A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei n. 9.099/95, em seu art. 41, é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido. sentença de piso mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA SANTOS BONA e outras duas, contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da ação de procedimento ordinário que movem contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na exordial, narraram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas desde antes de 1994 e que o réu não procedeu à recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) Diante disso, requereu a condenação do Estado para efetuar a incorporação em suas remunerações do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), além de pagamentos da diferença no quinquênio à propositura da ação, danos morais e honorários advocatícios (ID n. 13215907). Juntou documentos (ID n. 13215908/13215912).
Em despacho de ID n. 13216067, o magistrado a quo informou que adotou, expressamente, o rito dos juizados especiais da fazenda pública ao caso concreto.
Após apresentação de contestação (ID n. 13216070) e réplica (ID n. 13216071), sobreveio sentença de ID n. 13216080, que extinguiu o feito, com base no art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A parte autora interpôs o presente recuso, com o pedido de remessa a este Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma da sentença e reconhecimento da procedência dos pedidos autorais (ID n. 13216082). Em sucintas contrarrazões, o Estado pediu o não provimento do recurso (ID n. 13216088).
É o que importa a relatar.
Passo a decidir.
De plano, em análise exauriente dos autos, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, reformando-se, desde já, a decisão de ID n. 13399089.
A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput , da Lei n. 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."). Esclareça-se que a Lei 12.153/09 tem previsão expressa, em seu artigo 27, da aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95 e, conforme relatado, em despacho de ID n. 13216067, foi adotado, de forma expressa, o rito dos juizados especiais ao caso concreto.
A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.
A propósito, já decidiu esse Sodalício:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)
No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:
Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).
Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei n. 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; j. 4-9-2019; grifou-se).
Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada”. Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI:
Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)
Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto ausente os pressupostos de admissibilidade, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários mantidos nos termos da sentença.
Publique-se e intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
0802833-33.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÍndice de 11,98%
AutorLUZIA MARIA SANTOS BONA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2024