Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753337-79.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DEPOSITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo da decisão a quo, que considerou o depósito feito pelo agravado como suficiente para purgação da mora que lhe era atribuída e determinou a devolução do bem. 2- Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). 3- Em análise do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado. 4- Isso porque, de fato, consoante dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a purga da mora somente ocorre com o pagamento integral do montante devido, no prazo de 05 dias, a contar da efetivação da medida de busca e apreensão, prazo esse não respeitado, ao que tudo indica, pelo recorrido, (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753337-79.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753337-79.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: ELZA BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753337-79.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

AGRAVADO: ELZA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de ELZA BARBOSA DOS SANTOS, ora agravada, reconheceu como purgada a mora o deposito feito pela demandada.

          Aduz o agravante que a referida decisão contraria o disposto na legislação de regência, já que o agravado não respeitou o prazo de cinco dias a contar do cumprimento da liminar de busca e apreensão para purgar a mora, e o fez em valor inferior, sem considerar a atualização do débito. 

          Postula, assim, que seja deferido EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que ele seja mantido na posse do bem.

          Sem contraminuta e sem manifestação do Ministério Público.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em Pauta virtual de julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15. Destaca-se a tempestividade e a dispensa do preparo, posto que defiro a gratuidade da justiça. 

          Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo da decisão a quo, que considerou o depósito feito pelo agravado como suficiente para purgação da mora que lhe era atribuída e determinou a devolução do bem.           

          Pois bem. Como é sabido, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).

          Em análise do caso, observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo almejado.      

          Isso porque, de fato, consoante dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a purga da mora somente ocorre com o pagamento integral do montante devido, no prazo de 05 dias, a contar da efetivação da medida de busca e apreensão, prazo esse não respeitado, ao que tudo indica, pelo recorrido, senão vejamos:

 § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

 § 2 o No prazo do § 1 o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

 

 

          Como dito, descortina-se relevante a argumentação do agravante, nesse ponto, para a concessão de efeito suspensivo ao afirmar que o recorrido não respeitou o aludido prazo.

Por fim, o perigo na demora é evidente diante da possibilidade de aplicação de multa por descumprimento ou a devolução do bem apreendido para o requerido, devendo, portanto, a decisão de piso ter seus efeitos suspensos, sem prejuízo de uma reanálise após a formação do contraditório.

 

CONCLUSÃO:

 

                    Assim, recebo o presente agravo e voto pelo seu provimento, cassando os efeitos da decisão de piso.

 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0753337-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ELZA BARBOSA DOS SANTOS

Publicação

21/02/2024