Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760573-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760573-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: JONESSON JOHN DA SILVA


 

 

decisão terminativa

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

1) RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de JONESSON JOHN DA SILVA, que indeferiu o pedido da parte Autora de utilização de medidas executivas atípicas, nos seguintes termos, In litteris:

 

Certifique-se o cumprimento da carta precatória (ID n.º 37319436). Ademais, indefiro o pedido de utilização de medidas executivas atípicas, pois, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à Corte Especial os REsp n.º 1.955.539 e 1.955.574, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, Marco Buzzi, a questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consistente em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". Determinou-se, com isso, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria. Diligências necessárias. Intime-se.

 

(ID. 13206341) (negritei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: A parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) em que pese o devido atendimento aos requisitos legais que precedem o pedido de implementação de medidas judiciais atípicas, bem como a demonstração de que todos os esforços legítimos a localização e apreensão do bem foram esgotados por este Agravante, entendeu o Douto Magistrado a quo pelo indeferimento de referida pretensão; ii) que, se mantida a decisão agravada, estar-se-á possibilitando ao Agravado que permaneça inadimplente, ocultando o bem e dilapidando seu patrimônio sem qualquer parcimônia, além dos inerentes prejuízos causados ao ora Agravante, que se vê impedido de perseguir seu crédito e sua garantia de forma efetiva pelas vias legais; iii) que a manutenção da decisão agravada poderá causar enriquecimento indevido do agravado e danos irreparáveis ao Agravante, o que fere todas as normas jurídicas que vedam o enriquecimento ilícito; iv) que presente está a urgência para que se conceda a antecipação da tutela recursal para que sejam implementadas as medidas atípicas postuladas, pois embora não precluso o direito de defesa da Agravante conforme dispõe o artigo 1.009, §1º do CPC, inútil se tornaria o julgamento da questão apenas em sede de Recurso de Apelação, posto que evidente o risco de ocultação do bem e impossibilidade de execução da liminar; iv) que, nos autos de origem, restou devidamente demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais para que o agravado obtivesse êxito na execução da liminar, havendo indícios que o agravado atua ocultando o bem; v) que esgotados os meios de localização da garantia e demonstrado que o devedor/agravado está se eximindo de sua obrigação, culposa e intencionalmente, outra não seria a saída que não a reforma da r. decisão agravada, para que sejam deferidas as medidas coercitivas indiretas postuladas; vi) que a negativa de acesso a tais meios caracteriza gritante negativa de prestação jurisdicional, trazendo morosidade desnecessária ao processo executório, indo de encontro com importantes princípios constitucionais, como o devido processo legal, o acesso à jurisdição, impedindo, ainda, o trâmite processual em prazo razoável, impossibilitando a adoção de meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos; vii) que conclui-se plenamente cabível a utilização também nas ações de busca e apreensão (quando frustrada a localização da garantia fiduciária) das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, ou, ainda, a suspensão do direito de dirigir, destinadas a impor ao Agravado/devedor fiduciário a obrigação em colaborar com a Justiça, indicando o paradeiro da garantia fiduciária. Com essas razões, o Agravante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão recorrida.

 

É o relatório. Decido.

 

2) DO MÉRITO

 

O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

(grifei/negritei)

 

Neste ínterim, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a decisão (ID. 13065673) do juízo de origem, de forma clara, indeferiu o pedido de utilização de medidas executivas atípicas, sob o fundamento de que a Corte Superior suspendeu o processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria atinente ao Tema 1.137, na base de dados do STJ, consistente em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".

 

Todavia, nas razões do Instrumental, equivocadamente, o Agravante atem-se a enfatizar e justificar a importância da adoção das medidas atípicas coercitivas pleiteadas a fim de garantir o êxito da demanda, aduz que demonstrado no juízo de origem o esgotamento dos meios tradicionais para localização do bem, objeto da busca e apreensão, havendo indícios de que o agravado atua ocultando o bem.

 

Acrescenta o Agravante que, esgotados os meios de localização da garantia e demonstrado que o devedor/Agravado está se eximindo de sua obrigação, culposa e intencionalmente, outra não seria a saída que não a reforma da r. decisão agravada, para que sejam deferidas as medidas coercitivas indiretas postuladas, pontuando, ademais, que a negativa de acesso a tais meios garantidores do seu direito e do pleito demandado, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, trazendo morosidade desnecessária ao processo executório, indo, assim, de encontro com importantes princípios constitucionais, como o devido processo legal, o acesso à jurisdição, impedindo, ainda, o trâmite processual em prazo razoável, impossibilitando a adoção de meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos.

 

Nestes termos e com estas razões, requer, o Agravante, que seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão atacada e acolhimento do pedido das medidas atípicas coercitivas pleiteadas, a fim de garantir o êxito da demanda.

 

Ocorre que, ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a parte Agravante insurge-se contra a decisão de origem por meio de razões e fundamentos que não contra-atacam os fundamentos do decisum vergastado.

 

Conforme vê-se, as razões recursais apresentadas pelo Recorrente correm ao desalinho dos fundamentos da decisão combatida, pelo que resvala em ausência de dialeticidade in casu.

 

A sobressalto, saliento a impossibilidade de emendar as razões recursais, postuladas ao ID. 13206338, pelo que deixo de apreciar as “novas” razões acrecidas ao ID. 13603118.

 

Reverbera na decisão a quo, a teor do indeferimento do pleito de adoção de medidas judiciais atípicas a garantir o êxito da demanda de Busca e Apreensão, o fundamento de que a Corte Superior suspendeu o processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria atinente ao Tema 1.137, consistente em consistente em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".

 

Sendo assim, evidente constatar o equívoco do Agravante em suas razões recursais, firmadas em argumentos desconformes aos fundamentos do decisum de origem.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que o Instrumental em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ele não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nessa esteira, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. Art. 1.016., III, do CPC/15, prescreve que “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; (…)

 

Na mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltadas ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

 

(Grifei / Negritei)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a disposto da total dissonância das razões recursais ante a fundamentação do decisum combatido, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760573-82.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Detalhes

Processo

0760573-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JONESSON JOHN DA SILVA

Publicação

21/02/2024