TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806318-75.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PUNIÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA O DEVER DE O BENEFICIÁRIO PAGAR, AO FINAL, AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS. PRECEDENTE DO STJ. REsp 1663193/SP. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, CONTUDO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO VERGASTADO.
1- Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o fato de ser beneficiário da Justiça Gratuita, não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
2- Destarte, o presente recurso dever ser acolhido para se sanar a omissão referida da qual padece o v. acórdão, porém sem alteração do resultado do julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id.14690928), opostos por ANTONIO SOARES DA SILVA, em face do acórdão (id.14323571) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, à unanimidade, CONHECEU DO RECURSO e NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.
A parte autora sustenta em suas razões: que houve omissão do julgado no que tange a condenação por litigância de má fé, tendo em vista que a parte Embargante é pessoa pobre na forma da lei, sendo beneficiária da justiça gratuita, sendo uma pessoa com poucos recursos financeiros, ou seja, trata-se de uma pessoa hipossuficiente, que não possui condições de se sustentar.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja revista a condenação da parte, já que a condenação de multa prejudicará o seu sustento e o de sua família.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II- DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Apura-se da r. sentença (ids. 9782579 e 9782580), que a parte autora/embargante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, estabelecido em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, vejamos:
(...)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (Grifo nosso).
(...)
Assim, como a sentença supracitada foi mantida em sua integralidade, quando do julgamento do v. acórdão (id.14323571), a multa por litigância foi mantida.
Ocorre que, através de uma análise do voto condutor do acórdão, (id.14323571), que manteve, na integralidade, a r. sentença, restou evidente que houve omissão do julgado, já que não foi analisado o pedido da parte apelante/embargante de exclusão da multa por litigância de má-fé.
Destarte, em sede de embargos, a recorrente alega que a condenação na multa por litigância de má-fé prejudicará o seu sustento e o de sua família e acrescenta que o art. 98, § 3º do CPC garante a suspensão por 5 (cinco) anos da cobrança de despesas processuais.
De início, esclareço que, nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do CPC/2015, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a quem se impõe o pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Sobre o assunto, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves:
(...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR , rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).
No presente caso, a litigância de má-fé está caracterizada, pois a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em seu benefício, no entanto, o requerido logrou êxito em comprovar que a realização do negócio jurídico impugnado, do que exsurge a legitimidade dos descontos.
Assim, demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, a improcedência do pedido e a condenação na multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.
Acrescento que, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
Contudo, devo esclarecer que a citada suspensão não se aplica ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fato que foi esclarecido n r. sentença, vejamos:
(...)
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé ”. ( REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) (Grifo nosso).
Portanto, conclui-se que, a condenação da parte beneficiária da gratuidade da justiça em litigância de má-fé não implica na revogação do benefício, pois não modifica a situação financeira da parte, porém, não exime o beneficiário do pagamento ao final do processo de multa e/ou indenização por perdas e danos fixados pelo juízo, em razão da conduta desleal nos autos.
Destarte, o presente recurso dever ser acolhido para se sanar a omissão referida da qual padece o v. acórdão, porém sem alteração do resultado do julgamento.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-LHES para sanar a omissão ora apontada, CONTUDO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-LHES para sanar a omissão ora apontada, CONTUDO SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806318-75.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2024