TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800409-46.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ROMARIO RABELO DE MORAES, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA, KAROLINE SILVA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800409-46.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: ROMARIO RABELO DE MORAES, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA, KAROLINE SILVA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293-A, KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação em que a parte autora aduz que realizou transferência pela sua conta no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 27,00 (vinte e sete reais) para a conta do Banco PagBank e Caixa Economica Federal, entretanto tal quantia não foi creditada nas referidas contas. Ao final, pugnou pela devolução do valor, além da indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:
1) condenar o requerido, BRADESCO S/A, devolver ao autor o valor de R$77,00 (setenta e sete reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal;
2) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
A parte requerida/recorrente alega em suas razões, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva do banco; ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; que os valores foram devidamente repassados; inexistência de dano moral, inexistência de dever de devolução dos valores pagos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
In casu, observa-se que por haver relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a transferência de valores fora realizada por intermédio do sistema disponibilizado pelo recorrente.
Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.
Passo ao mérito.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado
É como voto.
Teresina, 04/04/2024
0800409-46.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROMARIO RABELO DE MORAES
Publicação08/04/2024