TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803001-59.2018.8.18.0031
APELANTE: ROSA MACHADO DE SOUZA FELIZARDO
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA
APELADO: W.J.C DIAGNOSTICOS LTDA, CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DOS RECORRIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apresenta-se uma situação decorrente da relação de consumo que, para configurar a responsabilidade civil objetiva, e ensejar a reparação por danos morais, necessita da existência de três requisitos: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. 2. Verifica-se que a prova testemunhal corrobora com a prova documental constante nos autos, no sentido de esclarecer que as enfermidades apontadas no primeiro laudo poderiam apresentar recuperação espontânea após um período de tempo, hipóteses que foram devidamente comunicadas à apelante. 3. Não comprovada conduta ilícita por parte dos recorridos, ou erro médico capaz de caracterizar defeito na prestação do serviço, não há se falar em responsabilidade, ou na existência de danos materiais ou morais 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rosa Machado de Souza Felizardo, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que move contra WJC Diagnósticos e Carlos Eduardo Ramalho Barros.
Em sua petição inicial (ID 10825979), a autora afirmou que procurou a apelada WJC Diagnósticos para realizar exames, cujo laudo foi assinado pelo apelado Carlos Eduardo Ramalho Barros, e teria indicado a existência de diversos problemas de saúde. Após 40 (quarenta dias), refez os exames em Teresina, ocasião em que foi constatada a inexistência das doenças apontadas no laudo anterior. Em razão disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) a título de danos materiais, e a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sentença de ID 10826054, o juízo de origem julgou improcedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, afirmando que o juízo de origem, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, levou em consideração o depoimento testemunhal do médico que solicitou os primeiros exames, que, por sua vez, é amigo do recorrido Carlos Eduardo. Além disso, aduziu que as doenças apontadas inicialmente são graves, de modo que seria improvável que desaparecessem em menos de dois meses, evidenciando o equívoco no resultado dos primeiros exames. Alegou, ainda, que o resultado causou dor psicológica na recorrente, além de prejuízos financeiros referentes à realização de novos exames. Ao final, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 10826066), oportunidade em que alegaram que: I) não houve negligência, imprudência ou imperícia, tendo o médico recorrido repetido os exames de forma gratuita, obtendo os mesmos resultados; II) foi avisado à apelante que, com rotina de descanso, havia possibilidade de cura das enfermidades de forma espontânea, o que, de fato, pode ter ocorrido, visto que os exames que apontaram a ausência dos problemas foram realizados após quase dois meses; III) o médico apelado não prescreveu nenhuma medicação à autora, que se automedicou; e IV) não existindo conduta ilícita dos apelados, não há que se falar em dano moral ou material. Por fim, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 11246654.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que, quanto à contradita da testemunha Paulo Augusto Melo Lopes (médico que acompanhou a apelante antes e depois da realização dos exames), que supostamente seria amigo do apelado, Carlos Eduardo Ramalho Barros, o pleito já foi devidamente analisado e indeferido pelo juízo de origem em audiência.
Ainda, ressalta-se que não foram apresentados elementos que indiquem que a testemunha tem, de fato, relação de amizade com o recorrido. Assim, a mera afirmação de que há amizade entre as partes, desacompanhada de informações que referendem a alegação, não é suficiente para demonstrar tal relação de proximidade.
A referida testemunha é profissional da medicina e, inclusive, afirmou em audiência que recomendou a clínica recorrida apenas em razão de ser a única clínica da cidade que realizava o exame de que a apelante necessitava, razão pela qual, como bem assentou o juízo de origem, não há caracterização de suspeição.
No caso em análise, observa-se a configuração de relação de consumo, na qual a clínica apelada prestou serviço à apelante na realização de exames médicos. Apresenta-se uma situação decorrente da relação de consumo que, para configurar a responsabilidade civil objetiva, e ensejar a reparação por danos morais, necessita da existência de três requisitos: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Em casos como o dos autos, a instituição hospitalar, na condição de prestadora de serviço, assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência pátria assevera entendimento pacífico nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA PLANTONISTA QUE ATENDEU MENOR QUE FALECEU NO DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO. 1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o médico plantonista e o hospital. Precedentes. 2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente ajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não se discute a culpa do profissional. 3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. 4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmo processo se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso proposta pelo hospital. 5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser suportada pelo paciente. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/12/2011).
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. 1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos. 2. A regra geral do art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. 3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais. 4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção. 5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão 'ope legis'). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp 986.648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012).
Conclui-se, portanto, que, para que a indenização seja devida, é imprescindível que todos esses pressupostos (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano) sejam demonstrados.
No caso em análise, foi juntado aos autos Termo Médico de Declaração Circunstanciado (ID 10826004), assinado por Paulo Augusto de Melo Lopes, médico que acompanhou a apelante, no qual consta que foi detectado “discreto derrame pleural”, sendo “mínimas as alterações”. Consta, ainda, que o exame foi repetido no dia seguinte, obtendo-se o mesmo resultado.
O médico narra, em seguida, que a apelante apresentou melhora e não mais apresentou queixas de dor, procurando um especialista apenas 40 (quarenta) dias depois, quando um novo exame apontou que o estado de saúde de Rosa Machado de Souza estava sem alterações. Ao final, o médico destaca: “as alterações do primeiro exame poderiam se resolver sem qualquer procedimento nesse período de 40 dias, visto não ser cálculos, como também poderiam evoluir com complicações, situação que foi comunicada para a Sra. Rosa Machado”.
Posteriormente, Paulo Augusto de Melo Lopes foi ouvido como testemunha em juízo, oportunidade em que asseverou que comunicou à apelante que os problemas detectados poderiam evoluir negativamente, mas que também poderiam se resolver sem a necessidade de medicamentos ou outros procedimentos, pois a rotina recomendada de alimentação saudável e caminhadas poderiam levar a uma melhora natural. Desse modo, orientou a apelante a buscar um especialista em Teresina, apenas caso houvesse complicações clínicas, pois poderia ser necessário um tratamento que não era realizado em Parnaíba (PI).
Por fim, a testemunha afirmou que não constatou nenhuma desconexão ou erro na imagem do exame ou no laudo assinado pelo recorrido Carlos Eduardo Ramalho Barros, bem como que o apelado adotou os protocolos adequados ao caso.
Assim, verifica-se que a prova testemunhal corrobora com a prova documental constante nos autos, no sentido de esclarecer que as enfermidades apontadas no primeiro laudo poderiam tanto desenvolver complicações, quanto apresentar recuperação espontânea após um período de tempo, hipóteses que foram devidamente comunicadas à apelante.
Destaca-se, ainda, que o exame foi repetido no dia seguinte, e o resultado foi o mesmo obtido anteriormente, apontando as mesmas enfermidades do primeiro exame. Apenas nos novos exames que foram realizados após um lapso temporal de mais de 01 (um) mês foi observada a inexistência dos problemas diagnosticados, de modo que uma recuperação espontânea poderia efetivamente ter ocorrido, conforme assentado pelos médicos.
Assim, considerando a não comprovação de conduta ilícita por parte dos recorridos, ou de erro médico capaz de caracterizar defeito na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade, ou na existência de danos materiais ou morais, impondo-se então a manutenção da sentença.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Alegação de falha no serviço médico em atendimento disponibilizado ao autor após situação em que levou uma facada – Aduz não ter sido diagnosticado com Traumatismo de Órgão Intra-Abdominal com Órgão Pélvico, o que desembocou em quadro de infecção. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. PROVA PERICIAL – Não realizada – Saneado o processo, a prova pericial foi indeferida, sob o fundamento de que teria perdido a sua contemporaneidade; na mesma oportunidade, foi deferida a prova testemunhal – Ora, contra tal decisão que indeferiu a realização de prova pericial, não foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, com base na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), tampouco foi requerida, em preliminar de apelação, a anulação da sentença para realização da prova pericial – Sendo assim, não há que se falar em anulação da sentença para elaboração de prova pericial, mesmo diante dos poderes instrutórios do juiz, sob pena de decisão extra petita, uma vez que foi tal matéria alcançada pela preclusão, bem como não houve qualquer manifestação da parte neste sentido. ERRO MÉDICO – Não configurado – Realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não ficou demonstrada a falha no serviço no atendimento médico oferecido ao autor, ora apelante – Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 30004751320138260627 SP 3000475-13.2013.8.26.0627, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2022).
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0803001-59.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSA MACHADO DE SOUZA FELIZARDO
RéuW.J.C DIAGNOSTICOS LTDA
Publicação25/03/2024