Acórdão de 2º Grau

Abandono de incapaz 0001391-07.2014.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ABANDONO DE INCAPAZ E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Ausentes a autoria e a materialidade dos crimes de Abandono de Incapaz e Apropriação Indébita (arts. 133, §3º, inciso II, e 168, §1º, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro), uma vez que as provas dos autos levantam dúvidas sobre a presença do fato criminoso, a absolvição é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância parcial com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001391-07.2014.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001391-07.2014.8.18.0039

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ABANDONO DE INCAPAZ E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Ausentes a autoria e a materialidade dos crimes de Abandono de Incapaz e Apropriação Indébita (arts. 133, §3º, inciso II, e 168, §1º, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro), uma vez que as provas dos autos levantam dúvidas sobre a presença do fato criminoso, a absolvição é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância parcial com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras-PI denunciou João Batista da Silva Andrade, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos arts. 133, §3º, inciso II, e 168, §1º, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de absolvição pelos crimes imputados ao réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs a vertente recurso, pleiteando a condenação do apelante sob argumento de suficiência de provas para ensejar a responsabilização do acusado pelos crimes tipificados nos arts. 133, §3º, inciso II, e 168, §1º, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Em sede de contrarrazões, a defesa pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

 

Da condenação pelos crimes dos arts. 133, §3º, inciso II, e 168, §1º, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

 

O recurso ministerial pretende a condenação do apelado pelos crimes que lhe foram imputados na denúncia.

Não assiste razão ao apelante.

Consta nos autos Termo Circunstanciado de Ocorrência, Relatório Técnico do CREAS, ID Num. 12384789 - Pág. 14/20, com anexos fotográficos sem nitidez.

Em juízo, com dificuldade de expressão, foi possível extrair o seguinte do depoimento da vítima Maria Oneide da Silva Oliveira:

“Confirma que tinha outras pessoas que tomava conta dela; afirma que as pessoas recebiam dinheiro para tomar conta dela; (…) firma que faltava as coisas, mais ou menos, que tinha coisas que tinha e coisas que não tinham; confirma que o João Batista que ficava com o seu dinheiro; confirma que a senhora Maria Gorete sabe o que acontecia; confirma que a senhora Raimunda Maria sabe o que acontecia; que ficava mais ou menos sozinha.”

 

Por sua vez, a testemunha Clodoaldo Aires Borges declinou em juízo:

“Que conviveu com a rotina da vítima após o AVC por 6 meses, pois posteriormente mudou de residência. Que sabe que ela tinha um plano de saúde, que ele (réu) falou uma vez pra ele (Clodoaldo), mais não sabe se foi cancelado; na época que estava lá frequentemente o réu ia a residência da vítima, depois ele tava trabalhando em Teresina e na média de 1 mês, 2 meses ele chegava a ir lá; tinha uma moça que trabalhava lá com ela que ficava cuidando dela; dormia também, não lembra o nome da pessoa; (…) que ela começou um tratamento com um fonologia e não sabe o motivo da interrupção; que o réu passou a ficar mais em Teresina depois do AVC da vítima; confirma que o réu falou que queria se separar da vítima; confirma que a vítima estava passando uns dias sozinha; que tinha uma moça cuidando mais não estava cuidando adequadamente e ela saiu e entrou outra moça para cuidar dela; que o abandono foi porque ele estava para Teresina, trabalhando; que o recurso estava muito pouco para ela e os que ficavam lá as vezes não tomavam de conta dela adequadamente; no começo o cartão ficava com ele e a mãe dela entrou pedindo esse cartão para ficar com ela porque ia tomar de conta da filha; que tinha vez que faltava alimentação para ela na casa; que quando a menina fazia a alimentação era adequada para ela e perguntava e a menina dizia que não tinha; que as vezes não tinha carne para ela comer; que quando não tinha nada a Dona Gorete ajudava, leva algo para ela comer.”

 

Por último, a testemunha Maria Gorete da Silva relatou em audiência:

“Que ele gostava muito de Teresina, mas não sabe do que se tratava se era trabalhando; que tinha uma irmã que cuidava dela e as vezes tinha a dona de um bar que vinha e ajudava; que sua irmã recebia um valor; que quando o réu estava lá deixava algumas coisas para ela; que teve uma época que ela passou muita fome; que no dia da visita do CREAS não tinha nada na casa, a casa estava muito suja e nesse tempo ele não estava no local, estava para Teresina; que o réu passou aproximadamente 3 anos cuidando da vítima, nesse período teve uma menina cuidando dela e depois uma irmã sua; Que depois que a mãe da vítima faleceu, o dinheiro passou a ficar com uma irmã de Maria Oneide, que nessa época ela passou muita fome; que hoje ela come bem, com a própria mão dela mesmo.”

Desse modo, verifica-se através dos depoimentos que a vítima deixa dúvidas sobre o tratamento que lhe era oferecido quando ainda vivia sob os cuidados de seu marido. Ora diz que haviam alimentos em sua residência, ora diz que “mais ou menos”. As testemunhas, do mesmo modo, não são contundentes em suas declarações. Clodoaldo Aires Borges só conheceu a rotina da vítima pelo período de 6 (seis) meses, ainda assim, não morava na mesma casa, o que dificultava conclusões sobre a real destinação da renda que era disponibilizada à vítima.

A testemunha Maria Gorete da Silva afirmou que o réu ficou 03 (três) anos cuidando da vítima após o acometimento do Acidente Vascular Cerebral (AVC), e que depois passou a ir com frequência à Teresina, não sabendo dizer se a trabalho, e quem ficava prestando cuidados à vítima. Nesse sentido, não é possível concluir pelo abandono e apropriação indébita se as provas coligidas não levam a um juízo de certeza sobre o referido quadro relatado na denúncia.

Dispõe a jurisprudência dos tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ABANDONO DE INCAPAZ - DÚVIDAS ACERCA DA INTENÇÃO DA ACUSADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - O delito do art. 133, do CP, para a sua configuração, exige a demonstração do abandono do incapaz, a violação do dever de zelar pela sua segurança, bem como a superveniência de um perigo à vida ou à saúde, em razão do abandono, somada à incapacidade dele de se defender desse perigo e o dolo específico do agente de colocá-lo em tal situação. (TJ-MG - APR: 10056102361047001 Barbacena, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2021)

Desse modo, não é possível concluir pela condenação do réu, ante a insuficiência probatória dos autos quanto aos crimes dos arts. 133, §3º, inciso II, e 168, §1º, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0001391-07.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abandono de incapaz

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOÃO BATISTA DA SILVA ANDRADE

Publicação

21/03/2024