TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025103-77.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO CESAR BERNARDINO SILVA
APELADO: VITORIA BORGES DE PAULA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
Advogado(s) do reclamado: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, deve-se manter o édito condenatório.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
3. As consequências do crime baseiam-se no mal causado pelo crime que transcende seu resultado típico, razão pela qual restou suficientemente fundamentado na sentença penal condenatória, uma vez que o delito provocou danos psicológicos na vítima, segundo seu próprio relato.
4. As circunstâncias do crime referem-se aos elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. Se o crime foi cometido em circunstâncias que não são elementares do crime e sentença expôs o devido fundamento, não cabe o afastamento da circunstância desfavorável.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Paulo César Bernadino Silva, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no arts. 217-A, c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/2006.
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs a vertente recurso, pleiteando a absolvição do apelante em relação ao delito descrito no art. 217-A do Código Penal, ante a insuficiência das provas da autoria e materialidade do delito e, subsidiariamente, pelo afastamento da negativação das circunstâncias e consequências do crime.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu, para que seja neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
a) Da absolvição por insuficiência de provas
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas ou de condenação, tanto a materialidade como a autoria restaram comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial – Estupro, Id. 9781568 – Págs. 05/06 e os depoimentos da vítima e das testemunhas, que evidenciam a violência sofrida pela vítima, conforme mídia acostada aos autos, trechos transcritos a seguir:
Veja trechos do depoimento da vítima Vitória Borges de Paula:
Eu tinha 13 (treze) anos. A minha mãe tem três filhas. A pequena que é filha dele. Ele trabalhava à tarde ainda hoje trabalha. Eu cuidava da neném, acho que ela não tinha nem um ano, hoje ela tem quatro anos. Eu cuidava dela à tarde, e nesse tempo o serviço dele não era carteira assinada, ele trabalhava de manhã, às vezes era o dia todo, ou não trabalhava. No primeiro dia quando aconteceu, ele trabalhou só pela manhã. A minha mãe saiu para trabalhar. Ele trancou as portas e escondeu as duas chaves. Fui botar a neném para dormir. Quando a neném dormiu, no momento que eu saí, ele me agarrou, me botou na cama, e aconteceu isso. Foi tão rápido que eu nem senti dor. Nem nada. Quando eu me espantei já tinha acontecido e a cama estava melada de sangue. Aí eu não tive reação de nada. Só sai do quarto. Fui para meu quarto e tranquei a porta. Ele lavou a colcha. Botou para secar. Botou na cama de novo, e agiu como se nada tivesse acontecido. Eu tinha 13 (treze) anos de idade. Não tinha mente de nada. Eu fiquei assim, sem reação. Minha mãe chegou eu estava estranha. Ela perguntou o que tinha acontecido, mas eu não contei, porque minha mãe sempre foi manipulada por ele. Até ainda hoje ela acredita tudo o que ele fala (…) Isso aconteceu 08 (oito) vezes, mas não era assim, direto, era assim, quando ele surtava. Na primeira vez ele não me deu remédio. Na segunda, ele me deu, aconteceu. Ele saiu e voltou com esse remédio. Eu li na caixa Levei na farmácia e o homem me disse que era a pílula do dia seguinte (…) Ele falava que se eu contasse para minha mãe, ela não ia acreditar e eu botei isso na minha cabeça. Mas eu não estava mais aguentando. Depois que isso aconteceu, eu me desregularizei na escola. Bagunçou muito a minha vida.
Veja trechos do depoimento da testemunha Valquirene Vasconcelos da Cunha:
Até os 12 anos a Vitória era uma menina normal, criança ainda. Pouco tempo foi mudando o comportamento. No colégio mudou (…) Achava estranho o comportamento dele com ela. A forma como ele agia. Muito ciúme. Ela não podia conversar com ninguém, não podia conversar com amigos. Sempre quando ela saia, ele perguntava se ela tinha relacionamento com outras pessoas, principalmente com homem. E ela nunca foi menina de relacionar com homem, pelo menos eu nunca vi. Na realidade, de acordo com esta situação de contenda dela com a mãe dela, de briga, ele sempre influenciava muito com a mãe dela, ele ficava jogando uma contra a outra(…) Nesse dia, ela foi para minha casa, em um final de semana e conversei com ela, que só chorava sem parar. Ela disse “Val, tu sabe o que é, há muito tempo você desconfia disso”. E disse eu desconfio, mas eu quero que você me diga. Ela disse “mas eu nem consigo falar”. Ai ela falou que “foi ele que tirou minha virgindade, não contei para minha mãe porque ele me ameaçava que, se eu falasse para mamãe, eu nunca mais iria ver a mamãe nem a Sofia, e que ela não acreditaria porque ela acredita mais em mim do que em ti. (…) Antes de tudo isso acontecer ela não teve relação sexual com outra pessoa.”
A informante Vânia Almeida Borges disse que:
“Eu sou mãe da VITÓRIA e PAULO é meu esposo. (…) A Vitória não conversava comigo, quando fiquei sabendo, acompanhei na delegacia. Dei toda assistência. Acreditei no que ela falou. Até hoje resido com ele.”
Em seu interrogatório, Paulo César Bernardino Silva afirmou:
“(…) Que adolescente não queria que eu fizesse o papel de pai e de marido. A jovem tinha amizades que eram perigosas (…) Aconteceu quando ela estava se envolvendo com esse rapaz, que se envolvia com o tráfico de droga, chamado Valderlan. E eu coloquei na minha cabeça que ela não poderia se envolver com este rapaz, porque ela poderia sofrer risco”
Assim, da análise das informações da vítima e do depoimento da testemunha, dado na fase judicial, constata-se que estão coerentes e harmônicos entre si, portanto, restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima.
É de sabença geral que nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, tem maior relevância, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, portanto, a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado.
Ainda mais, no presente caso, além da palavra da vítima, houve testemunhas que confirmaram o teor dos fatos ocorridos, bem como laudo de exame pericial atestando a materialidade do delito.
O réu negou os fatos sem declinar motivação para a acusação e/ou para afastar as provas colhidas. Ainda mais, não apresentou quaisquer elementos para comprovar sua negativa de autoria.
O STJ já firmou entendimento neste sentido. Decisão in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA CONTRARIEDADE DE TEXTO DE LEI OU DA EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No crime de estupro, muitas vezes cometidos às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando há coerência entre a dinâmica dos fatos e as provas coligidas. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797865 PA 2020/0320441-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
Veja a nossa jurisprudência, decisão in verbis:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. NÃO HÁ FRAGILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. 1.Nos crimes sexuais, a palavra de vítima assume relevante valor, quando esta é firme e coerente com os demais elementos de prova amealhadas no curso da ação penal. 2.Não há que se falar em fragilidade de provas, quando se evidenciam as circunstâncias do delito, à luz do contraditório e ampla defesa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005299-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2013) [copiar texto] (TJ-PI - APR: 201200010052993 PI 201200010052993, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 22/01/2013, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Desta forma, o pedido de absolvição do acusado por insuficiência de provas não pode ser acatado, tendo em vista que restou comprovada prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal em face da vítima Vitória Borges de Paula.
a) Do pedido de redução da pena-base
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavorável as circunstâncias e as consequências do crime, conforme se vê da transcrição abaixo:
“(…) Considero desfavoráveis as circunstâncias do delito, sobretudo pelo emprego de grave ameaça contra a vítima, o que não é elemento do tipo penal em questão (CP, art. 217-A). Reputo ainda desfavoráveis as consequências para a vítima, que terá uma marca indelével na sua vida, havendo nos relatos da vítima informação sobre a necessidade de acompanhamento psicológico, o que poderá ser necessário pelo resto de sua vida. Assim, presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão (…)”
Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz a quo, o desfavorecimento das consequências do crime restou suficientemente fundamentado na sentença penal condenatória, uma vez que o delito provocou danos psicológicos na vítima, segundo seu próprio relato: “Ele falava que se eu contasse para minha mãe, ela não ia acreditar e eu botei isso na minha cabeça. Mas eu não estava mais aguentando. Depois que isso aconteceu, eu me desregularizei na escola. Bagunçou muito a minha vida.”
Nesse sentido, as consequências do crime são compreendidas pela doutrina como “o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico”1 e como “os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima.”2
A Corte Superior de Justiça confirma em suas decisões a possibilidade de exacerbação da pena conta das consequências do delito desde que devidamente fundamentada, a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal”. (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que “o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito”, pois “encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos”, circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial.3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2004161 PR 2021/0347234-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 2. A pena-base do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) foi fixada 1 ano acima do mínimo legal, tendo em vista a análise desfavorável das consequências do crime, considerando que, diante da tenra idade da vítima, 6 anos à época, a prática delitiva traz sérios danos psicológicos, o que resulta em motivação suficiente e idônea para exasperar a pena, por denotar maior reprovabilidade da conduta.3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 763374 SP 2022/0249746-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Sendo assim, idônea a fundamentação exposta na sentença para aumentar a pena-base no que diz respeito às consequências do crime.
As circunstâncias do crime referem-se aos elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. Nesse caso, o réu agiu sob ameaça de que a vítima não visse mais a mãe e a irmã mais nova.
No mesmo sentido, a Corte Superior de Justiça tem confirmado a possibilidade de exacerbação da pena quando devidamente fundamentada, a seguir:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 400, § 1º, DO CP. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A violação da confiança que a família da vítima depositava no réu como modus operandi do delito, bem como as ameaças que o acusado fez à vítima, autorizam a exasperação da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2027084 DF 2021/0387671-7, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DANO QUE SUPERA O RESULTADO TÍPICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Na espécie, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos pela condenação do ora agravante pela prática do delito de estupro, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento da prova, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. IV - A existência de reformatio in pejus se verifica somente quando, em recurso exclusivo da defesa, o e. Tribunal a quo promove o agravamento da situação do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2048083 TO 2022/0016285-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Pelo exposto, não é possível afastar a circunstância judicial dita como indevida, uma vez que baseada no caso concreto, no uso da discricionariedade judicial, inerente à primeira fase da dosimetria da pena.
Em conclusão, deve a pena-base ser mantida em seu quantum fixado na sentença, uma vez que as circunstâncias tidas como desfavoráveis restaram devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0025103-77.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorPAULO CESAR BERNARDINO SILVA
RéuVITORIA BORGES DE PAULA
Publicação21/03/2024