
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800371-24.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DA CRUZ DE SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Em análise da questão, verifica-se que, de fato, o acórdão objetado não determinou a prescrição parcial dos valores descontados anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários. 3. À vista disso, relativamente à prescrição parcial, determina-se sua efetividade em relação aos descontos realizados anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. No que se refere aos honorários advocatícios, estes incidem sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões verificadas no acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO DA CRUZ DE SOUSA, reformando a sentença nos seguintes termos:
"Assim, conheço da Apelação Cível interposta por João da Cruz de Sousa , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença a fim de:
a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
b) Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
c) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
d) Determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito;
e) A condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento).
É como voto."
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 12126412, o embargante alega a existência de omissões no acórdão, quanto à ausência da prescrição parcial dos descontos realizados, e em relação à base de cálculo dos honorários. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções, que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento, que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à ausência da prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, e em relação a base de cálculo dos honorários.
Em análise da questão, verifica-se que, de fato, o acórdão objetado não determinou a prescrição parcial dos valores descontados anteriores há cinco anos do ajuizamento da ação, bem como deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários.
Ante tais considerações, conclui-se pela existência dos vícios apontados pelo embargante.
No que diz respeito à prescrição parcial, o acórdão objetado deixou de manifestar-se, o que impõe seja a omissão sanada mediante a sua expressa fixação.
Em relação à base de cálculo dos honorários, o acórdão deixou de mencionar se é sobre o valor da causa ou da condenação, o que deve ser prontamente esclarecido.
À vista disso, relativamente à prescrição parcial, determina-se sua efetividade em relação aos descontos realizados anteriores ha cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. No que se refere aos honorários advocatícios, estes incidem sobre o valor da causa.
Diante do exposto, portanto, ACOLHE-SE os embargos de declaração opostos, para sanar as omissões verificadas no acórdão, acrescentando-lhe as seguintes disposições: (I) a prescrição parcial em relação aos descontos realizados anteriores há cinco anos contados da data do ajuizamento da ação; (II) os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800371-24.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação20/02/2024