Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0756184-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. “Em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário” (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). 3. Necessidade de observância do IAC nº 14, do STJ ante seu caráter vinculante. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756184-54.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756184-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: P. I. P. S.

Relator Convocado: Antônio Reis de Jesus Nollêto




 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. “Em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário” (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). 3. Necessidade de observância do IAC nº 14, do STJ ante seu caráter vinculante. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0806141-59.2022.8.18.0032 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar para determinar o fornecimento do Dicloridrato de Sapropterina 100 mg (Kuvan), sendo 01 (um) comprimido de 12/12hs, ou seja, um total de 60 comprimidos mensal, necessitando, assim, de 02 caixas por mês, conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação sob absoluto critério do(a) profissional responsável).


O Estado do Piauí apresenta uma exposição fática da demanda agravante inicia suas razões recursais apresentando uma síntese fática da demanda e destacando os termos da decisão agravada. Afirma a propositura da demanda na origem para a finalidade do fornecimento do medicamento Dicloridrato de Sapropterina 100 mg (Kuvan), em um total de 60 (sessenta) comprimidos mensais. Defende que o medicamento ora pleiteado consta no RENAME 2022 e integrante do grupo especializado 1B, e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Em seguida destaca o cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão de concessão de antecipação de tutela na origem. Sustenta a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos não incorporados, destacando os Temas 793 e 1234, do STF.


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 14318806 apresentando uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca a necessidade do tratamento. Aponta a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar tal como fora feito na decisão agravada. Sustenta a legitimidade passiva do Estado do Piauí e a responsabilidade solidária dos entes políticos na prestação de serviço de saúde. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A demanda em análise traz como objeto a pretensão de direito à saúde formulado pela parte agravada em face do Estado do Piauí em decorrência dos elevados custos que o mesmo representa. E o Estado do Piauí, por sua vez, indeferiu o fornecimento do medicamento pleiteado nos termos subscritos pelo médico ao argumento de que consta no PCDT do diagnóstico específico que a medicação não é recomendada a pessoas do sexo masculino, como é o caso do agravado.


A parte agravante sustenta que deve ser incluída a União no polo passivo da demanda, considerando a tese de repercussão geral firmada no Tema 793, julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, importa destacar a decisão cautelar proferida quando da análise do Tema 1234, pelo STF, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Vejamos o acórdão de julgamento do precedente mencionado:


EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). (encontrado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf).


A partir da ementa acima transcrita, extraem-se os parâmetros direcionadores estabelecidos no acórdão pelo STF:


5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:

5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;

5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo;

5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.”


Observando o parâmetro 5.1. acima, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, mesmo que resulte no deslocamento de competência, e cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, levando em consideração apenas este item, a demanda acima abriria espaço para a possibilidade de deslocamento da competência da Justiça Estadual.


No entanto, os itens 5.3 e 5.4 estabelecem que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Portanto, nos termos do item 5.4., ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.


Por sua vez, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 – IAC 14 estabelece que as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. E que deve servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.


A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vistada exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).


A partir dos julgados acima transcritos, deve-se extrair que o IAC – Incidente de Assunção de Competência nº 14, do STJ é um precedente de cunho vinculante no qual resta firmado o entendimento de manter a demanda no Juízo de escolha da parte requerente para a propositura da demanda e de não ampliação do polo passivo. Assim, atentando ao caráter vinculante e ao entendimento firmado, entende-se que a demanda de origem deve permanecer no juízo estadual, e ter no polo passivo o Estado do Piauí, pois foi o escolhido pela parte agravada/requerente quando da propositura da ação.


Cabe destacar, ainda, a necessidade de observância dos termos da Tese 793, do STF, conforme arguido pelo Estado do Piauí, no sentido de estabelecer a necessária observância das competências legais dos Entes Políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde. Tal providência, no entanto, deverá ser adotada quando do julgamento do mérito da demanda na origem.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Convocado

 

Detalhes

Processo

0756184-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO ISAAC PEREIRA SILVA

Publicação

21/03/2024