TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-14.2022.8.18.0047
APELANTE: PEDRO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU NA FASE RECURSAL. INADMISSÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O momento oportuno para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação ou apresentação da defesa é até o encerramento da instrução probatória em primeiro grau. A admissão da juntada de documentos na fase recursal restringe-se a fatos novos. Tendo o Banco Réu posse do contrato desde o início da formação processual, devem ser inadmitidos os documentos juntados em apelação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Independentemente de ter sido registrado o contrato como RMC, em verdade tratou-se de empréstimo consignado, uma vez que havia previsão no contrato que o pagamento seria efetuado na conta do mutuário. Portanto, a ausência de comprovação válida de transferência dos valores implica da inexistência do aludido contrato.
4. Em razão do princípio da devolutividade e ausente insurgência neste ponto, mantenho a repetição do indébito em sua forma simples.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Majorados os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.
7. Primeira Apelação Cível conhecida e improvida.
8. Segunda Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento à segunda Apelação para reformar a sentença e condenar o Banco Réu, primeiro Apelante, à compensação pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos, e consequentemente, nego provimento à primeira Apelação, rejeitando a preliminar de juntada de documentos em fase recursal. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e determinar o seu cancelamento, bem como para condenar o banco requerido à repetição do indébito na forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO APELANTE (Id. 13458464): o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou preliminarmente que é possível a juntada de documentos em fase recursal, desde que oportunizado o contraditório, razão pela qual juntou contrato em tese formalizado com a autora. No mérito, pontuou que: i) houve regular contratação do cartão de crédito, conforme documentos em anexo, sem qualquer mácula que invalide o ajuste; ii) os valores contratados foram disponibilizados via transferência para a conta do autor, razão pela qual devem ser compensados com eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa; iii) a sentença deve ser reformada para declarar válido o contrato de empréstimo, afastando a condenação de restituição do indébito e danos morais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso.
CONTRARRAZÕES EM FACE DA PRIMEIRA APELAÇÃO: A parte Autora, segunda Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 13458527, sustentando que: i) a juntada do contrato em apelação pelo primeiro Apelante feriu o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser desentranhados dos autos; ii) a despeito das afirmações da primeira Apelante, a segunda Apelante nunca recebeu fatura do cartão de crédito consignado em sua residência, nem desejou essa modalidade de contratação; iii) a repetição do indébito deve ocorrer sobre todos os descontos efetuados, uma vez que tratam-se de cobranças indevidas; iv) o dano moral indenizável está fundamentado na responsabilidade civil extracontratual do banco por ato ilícito.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE (Id. 13458522): a parte Autora, segunda Apelante, em suas razões recursais, sustentou que é devida a condenação do primeiro Apelante em danos morais, com caráter punitivo à conduta da instituição financeira, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Forte nessas razões, requer o conhecimento e provimento de seu recurso.
CONTRARRAZÕES EM FACE DA SEGUNDA APELAÇÃO: o Banco Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 13458525, defendendo que a sentença não merece reforma no tocante ao arbitramento, tendo em vista inexistir qualquer conduta do Banco capaz de ensejar a condenação em danos morais.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelada de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva (Id. 13458529), atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Igualmente, a segunda Apelação é tempestiva (Id. 13458529), atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINAR: A POSSIBILIDADE DE O RÉU JUNTAR DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL
De início, analiso a possibilidade de o réu juntar documentos na fase recursal.
O tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção de provas é a instrução probatória havida em primeiro grau de jurisdição. Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, restringindo-se à apresentação de documentos novos, originados de fatos ocorridos após a instrução probatória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob pena de preclusão. Essa é a interpretação do art. 435 do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo não se trata de documento novo, tendo o Banco Réu, primeiro Apelante, a posse de tal documento desde o início da formação processual, não havendo comprovação do motivo que o impediu de juntá-los no momento oportuno, leia-se, em contestação/fase instrutória.
Admite o STJ a juntada excepcional de documentos na fase recursal, “desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. [...]" (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)
Como o documento juntado pelo primeiro Apelante era indispensável à propositura da demanda ou essencial à sua defesa, resta configurada a violação ao art. 435 do CPC, uma vez que foi juntado após a contestação e finda a instrução probatória.
Desse modo, imperioso inadmitir as provas juntadas pelo Banco Réu em sede recursal.
2.2 MÉRITO: DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento.
Independentemente de ter sido registrado o contrato como RMC, em verdade tratou-se de empréstimo consignado, uma vez que havia previsão no contrato intempestivamente juntado (Id. 13458518), que o pagamento seria efetuado na agência 5793-2, conta corrente nº 6265-0, do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Portanto, a ausência de comprovação válida de transferência dos valores implica da inexistência do aludido contrato.
Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
2.3 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
No que toca ao pedido de restituição do indébito, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a cobrança indevida de débito. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a cobrança indevida dos descontos é evidente, na medida em que autorizou as cobranças no benefício do segundo Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito. Desse modo, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal da parte Autora, segunda Apelante, restringiu-se à condenação em danos morais, mantenho a condenação do Banco Réu, primeiro Apelante, à repetição do indébito na forma simples, em favor da parte Autora, segunda Apelante.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
2.4 DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, segunda Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, primeira Apelante, à compensação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Pelo exposto, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da segunda Apelante, majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento à segunda Apelação para reformar a sentença e condenar o Banco Réu, primeiro Apelante, à compensação pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos, e consequentemente, nego provimento à primeira Apelação, rejeitando a preliminar de juntada de documentos em fase recursal.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva NetoParticiparam do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0800612-14.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2024