Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0800817-91.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ALCANCE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I- No caso sub examen, não há falar em tutela individual de direitos coletivos, na medida em que o Apelado pleiteia direito próprio em nome próprio, sendo evidente o interesse individual no que concerne à prestação do serviço para sua unidade residencial. II- Não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso. Precedentes do STJ. III- Nessa linha intelectiva, evidente a legitimidade da parte Autora (Apelado) e incontroversa a inexistência do serviço, prospera a legitimidade da pretensão autoral. IV - A demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2°, do CDC), enquanto a Apelante ao de fornecedora de serviço (art. 3°, do CDC). V - É patente a falha na prestação de serviços pela Apelante, eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência do Apelado, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC, VI - Comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente ao seu consumidor/Apelado. VII - Caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar. VIII - Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao Apelado, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado. IX – Recursos conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800817-91.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800817-91.2022.8.18.0031

APELANTE: JOSE ARAUJO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE DE AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE ALCANCE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.

I- No caso sub examen, não há falar em tutela individual de direitos coletivos, na medida em que o Apelado pleiteia direito próprio em nome próprio, sendo evidente o interesse individual no que concerne à prestação do serviço para sua unidade residencial.

II- Não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso. Precedentes do STJ.

III- Nessa linha intelectiva, evidente a legitimidade da parte Autora (Apelado) e incontroversa a inexistência do serviço, prospera a legitimidade da pretensão autoral.

IV - A demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2°, do CDC), enquanto a Apelante ao de fornecedora de serviço (art. 3°, do CDC).

V - É patente a falha na prestação de serviços pela Apelante, eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência do Apelado, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC,

VI - Comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente ao seu consumidor/Apelado.

VII - Caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

VIII - Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao Apelado, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado.

IX – Recursos conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800817-91.2022.8.18.0031.

APELANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.

Advogado: Ariofrank Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 8909).

APELADO: JOSÉ ARAÚJO SOBRINHO.

Advogado: João de Deus Mendes Rocha (OAB/PI nº 19952).

Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.





Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelado, em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A/Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 8865132), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

No suas razões recursais (id 1796063), a Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como aduzindo que o Juiz a quo não atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e ressaltando a inexistência de danos morais indenizáveis.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9982596.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9982596, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Como se , no caso sub examen, não falar em tutela individual de direitos coletivos, na medida em que, na verdade, o Apelado pleiteia direito próprio em nome próprio, sendo evidente o interesse individual no que concerne à prestação do serviço para a sua unidade residencial.

Com efeito, embora a tutela de direitos transindividuais, em regra, seja buscada por ações coletivas manejadas por legitimados específicos, com o fito de inibir o ajuizamento de diversas ações singulares, tal, no entanto, não afasta a legitimação ordinária do consumidor individualmente considerado, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso à Justiça.

Dessa forma, não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso em análise.

Inclusive, essa é a orientação traçada pelo STJ, conforme se no precedente abaixo citado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.

2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito à prestação do serviço público de esgotamento sanitário é individual homogêneo e, portanto, divisível, razão pela qual pode ser legitimamente pleiteado em ação ajuizada por pessoa prejudicada. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1323366/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016)”.

 

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DE INTERESSE INDIVIDUAL EM COMPELIR O PODER PÚBLICO A REPARAR REDE DE ESGOTO. INTERESSE COLETIVO NÃO PODE INVIABILIZAR DEMANDA DAQUELE QUE É DIRETAMENTE AFETADO PELA MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a “ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista que o pedido de reparo na rede de esgoto sanitário seria pleito de interesse coletivo.

2. O fato de a demanda envolver interesse coletivo não pode inviabilizar o ajuizamento de ação individual sob o argumento de ilegitimidade ativa, porquanto é interesse da demandante compelir o Município a realizar obras de manutenção da rede de esgoto e saneamento básico, como forma de fazer cessar causa prejudicial à sua saúde.

3. No caso, o direito é individual homogêneo (art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor) e, portanto, divisível, sendo a insurgente parte legítima no pleito.

4. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade da recorrente.

(REsp 1504787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)”.

 

Alinhando-se ao entendimento dimanado pelo STJ, assim também vem decidindo este TJPI, conforme se constata no seguinte precedente, in litteris:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região. 2. A concessionária de serviço público tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ). 4. Sentença reformada in totum. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006721-3 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018)”.

 

Nesse contexto, REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE ATIVA, e reconheço a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do APELANTE.

 

III - DO MÉRITO

Compulsando-se os autos, o Apelado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais em desfavor da Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, em razão da má prestação de serviço no fornecimento de água, que ocorre de maneira inadequada, descontínua e com constantes interrupções sem aviso prévio.

Ab initio, ressalte-se que a demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2°, do CDC), enquanto a Apelante ao de fornecedora de serviços (art. 3°, do CDC).

Nesse sentido, tendo em vista que a Apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal (art. 37, §6º), bem como pelo CDC (art. 14).

In casu, é patente a falha na prestação de serviços pela Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência do Apelado, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC, in litteris:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.“

 

De igual modo, dispõe a Lei nº 8.987/95, em seus arts. 6º, e 25º, a seguir expostos:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.“

 

Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente ao seu consumidor.

Tem-se, assim, que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão ao consumidor, que foi impedida de usufruir de um bem indispensável à sadia qualidade de vida, ressaltando-se, ainda, que se tratando de fornecimento de água, bem essencial à vida, prescinde de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem.

Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justifica o dever de indenizar.

Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, citando-se os seguintes precedentes, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNCEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (…). Mérito. O juízo singular concluiu, acertadamente, que a questão trazida aos autos encontra-se sob a égide da responsabilidade civil objetiva, consagrada na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º.Demais disso, a presente matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, de ordem pública e interesse social, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: ?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?. ¹ Restou demonstrado nos autos, que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI esteve prejudicado por longo período, o que prejudicou a população/consumidores. A fornecedora tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente “pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. Desta feita, resta evidenciada a responsabilidade da apelante, o que acarreta a obrigação de indenizar a consumidora. Ainda, na fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Conceda-se à apelante, o direito de pagar as custas judiciais ao final do processo. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/07/2021).”

 

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE MANEIRA DEFICIENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A parte apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades. 2. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor. 3. Resta evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela concessionária apelante, que falhou na prestação de serviços públicos de abastecimento de água, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na r. sentença monocrática obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do montante. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-14.2017.8.18.0040 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”

 

Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

Assim, deve ser aplicada, no caso em epígrafe, a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a praticar novos atos lesivos, servindo a condenação como aviso à sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.

Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao Apelado, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Apelado.



IV – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Quanto à sucumbência neste grau recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Magistrado a quo já fixou-os no percentual razoável ao caso dos autos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0800817-91.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

JOSE ARAUJO SOBRINHO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

27/03/2024