
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753746-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HAROLDO MEDEIROS LIBÓRIO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, já processualmente qualificado nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (proc. nº 0802519-07.2020.8.18.0140), movida por HAROLDO MEDEIROS LIBÓRIO, igualmente qualificado.
Alega o banco agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é mero prestador de serviço, afirmando que a parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP é a União Federal, responsável pelo Conselho-Diretor do Fundo PIS/PASEP, citando a súmula 77 do STJ.
Sustenta que a Justiça Federal é competente para processamento e julgamento da demanda, com base no art. 109, I, da CF/88, vez que a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda.
Quanto à prescrição, diz que em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso concreto, como a Ação foi proposta em 30/01/2020, na linha do entendimento sustentado, alega que está configurada a prescrição, considerando que os depósitos questionados foram depositados entre 1984 a 1988.
Em decisão de ID 2125838, o pedido liminar fora indeferido.
Em contrarrazões (ID 3706872), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de origem.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição.
Os autos em trâmite no juízo singular se tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do Banco do Brasil, alegando que, ao realizar o saque do numerário, o saldo encontrado e levantado foi de R$ 538,06 (quinhentos e trinta e oito reais e seis centavos). Todavia, o valor recebido não condiz com a realidade, pois o Autor, conforme demonstrado nos extratos fornecidos pela instituição bancária, faria jus ao recebimento da importância de R$ 26.936,99 (vinte e seis mil novecentos e trinta e seis e noventa e nove centavos ).
Sustenta o Agravante a sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de se deferir a inversão do ônus da prova.
Contudo, diante da tese firmada no Tema 1150/STJ, restam superadas as alegações de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Por fim, quanto à irresignação do Recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, a Autora da demanda, ora Agravada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.
Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Portanto, entendo que a decisão agravada não merece reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0753746-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuHAROLDO MEDEIROS LIBÓRIO
Publicação20/02/2024