Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753746-60.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753746-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HAROLDO MEDEIROS LIBÓRIO


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, já processualmente qualificado nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (proc. nº 0802519-07.2020.8.18.0140), movida por HAROLDO MEDEIROS LIBÓRIO, igualmente qualificado.

Alega o banco agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é mero prestador de serviço, afirmando que a parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP é a União Federal, responsável pelo Conselho-Diretor do Fundo PIS/PASEP, citando a súmula 77 do STJ.

Sustenta que a Justiça Federal é competente para processamento e julgamento da demanda, com base no art. 109, I, da CF/88, vez que a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda.

Quanto à prescrição, diz que em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso concreto, como a Ação foi proposta em 30/01/2020, na linha do entendimento sustentado, alega que está configurada a prescrição, considerando que os depósitos questionados foram depositados entre 1984 a 1988.

Em decisão de ID 2125838, o pedido liminar fora indeferido.

Em contrarrazões (ID 3706872), a Agravada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de origem.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


Fundamentação


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição.

Os autos em trâmite no juízo singular se tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do Banco do Brasil, alegando que, ao realizar o saque do numerário, o saldo encontrado e levantado foi de R$ 538,06 (quinhentos e trinta e oito reais e seis centavos). Todavia, o valor recebido não condiz com a realidade, pois o Autor, conforme demonstrado nos extratos fornecidos pela instituição bancária, faria jus ao recebimento da importância de R$ 26.936,99 (vinte e seis mil novecentos e trinta e seis e noventa e nove centavos ).

Sustenta o Agravante a sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de se deferir a inversão do ônus da prova.

Contudo, diante da tese firmada no Tema 1150/STJ, restam superadas as alegações de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. Vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Por fim, quanto à irresignação do Recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, a Autora da demanda, ora Agravada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.

Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Portanto, entendo que a decisão agravada não merece reparo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.













 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753746-60.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Detalhes

Processo

0753746-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HAROLDO MEDEIROS LIBÓRIO

Publicação

20/02/2024