Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802017-02.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DA TITULARIDADE SEM VÍNCULO DO ANTERIOR INQUILINO COM O IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DA TITULARIDADE CONSUMIDORA À PROPRIETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802017-02.2020.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802017-02.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: JANAINA MACIEL GOMES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, FELIPE DA PAZ SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DA TITULARIDADE SEM VÍNCULO DO ANTERIOR INQUILINO COM O IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DA TITULARIDADE CONSUMIDORA À PROPRIETÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802017-02.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 

RECORRIDO: JANAINA MACIEL GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que fez um contrato de locação verbal com seu inquilino e, tempos depois, foi surpreendida com a realização administrativa da troca de titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome deste último, sem nenhuma autorização, e com a existência de vários débitos, os quais persistiram após a saída do inquilino do seu imóvel e culminou com a interrupção do serviço.

Requer, assim, o restabelecimento da titularidade da unidade consumidora e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Confirmar a tutela outrora deferida e determinar que a ré EQUATORIAL PIAUÍ anule, em caráter definitivo, a transferência de titularidade de conta em nome do THIAGO JOSÉ DE SOUSA SAMPAIO e restabeleça a titularidade da unidade consumidora nº 0876887-0 para o nome de JANAINA MACIEL GOMES e se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade consumidora da Requerente (nº 0876887-0) no que tange aos débitos referentes ao parcelamento objeto da lide; c) Determinar que os débitos em aberto referentes ao parcelamento indicado em ID 15839236, PÁG 4 sejam desvinculados das faturas referentes à UC de titularidade da autora, devendo ser imputados a quem efetivamente lhes deu causa.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a regularidade do parcelamento dos débitos e a inexistência de danos morais na espécie.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A causa de pedir da presente demanda consiste na atuação irregular da concessionária de energia elétrica referente à realização da transferência da titularidade da unidade consumidora do imóvel da autora/recorrida para anterior inquilino sem a sua autorização, o que culminou no acúmulo de débitos decorrentes da utilização do serviço por este último, os quais não foram quitados após a desocupação do imóvel e culminou com a interrupção do fornecimento do serviço.

A parte recorrida, em que pese afirme que não tenha cometido nenhuma irregularidade – pois somente promoveu a transferência ao possuidor direto do imóvel – não comprovou em juízo que a transferência da titularidade da unidade consumidora foi realizada mediante a apresentação dos documentos necessários para tanto, nem sequer algum documento que vincule o inquilino ao imóvel, o que comprova a prática do ato sem as formalidades necessárias.

Ressalte-se que o ônus probatório de comprovar a regularidade supracitada caberia à concessionária fornecedora de serviço público, a quem compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, CPC.

Ademais, é cediço que os débitos decorrentes de serviços de energia elétrica possuem natureza pessoal, devendo ser imputada a quem efetivamente os tenha utilizado, devendo, assim, acompanhar os antigos inquilinos nos casos de encerramento de contratos de aluguéis. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA NA TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS DE ANTIGO MORADOR DO IMOVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL. SÚMULA 196 DESSE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1- Relação de consumo em que o Autor figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora requereu a troca da titularidade da fatura de energia elétrica de sua atual residência, para a qual acabara de se mudar. Entretanto, no ato da solicitação, a Autora teve seu pedido negado pela Ré, sob a alegação de que existia débito em nome do antigo morador. 3- Negativa que se torna abusiva. 4- É notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado. 6- Falha na prestação de serviço. 7- Responsabilidade objetiva da Ré. Não comprovação de qualquer fato capaz de eximir sua responsabilidade. 8- Autora não teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão da negativa. 9- Danos morais configurados. 9- A tentativa de solução administrativa sequer é conteúdo de controvérsia, uma vez que a própria concessionária, em sua peça de bloqueio, admitiu que a Autora compareceu em duas oportunidades a uma de suas agências para tentar efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica, com isenção de débitos. 10- O dano moral também se justifica, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que incide igualmente sobre o presente caso. Não se pode negar que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 12- Sentença de improcedência que se reforma. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00093779520198190075, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).

 

Destarte, agiu com acerto o juízo de origem ao impor à recorrida a obrigação de transferir a titularidade do imóvel à proprietária, bem como a transferência do débito ao antigo inquilino, efetivo usuário do serviço não adimplido.

Já em relação aos danos morais entendo que melhor sorte assiste à recorrente.

Isto porque, embora não se desconsidere a essencialidade do serviço de energia elétrica, o imóvel afetado não era utilizado pela consumidora para a sua moradia, mas, sim, para aluguel, o que pode ser corroborado tanto pelas alegações iniciais, como pelo novo contrato de aluguel celebrado com novo inquilino apresentado em juízo junto com a petição inicial.

Ademais, ainda que não se negue o inconveniente e o aborrecimento causado pela conduta indevida da concessionária no caso em questão, não houve comprovação em juízo dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, ônus que caberia à parte autora/recorrida, razão pela qual a improcedência da indenização é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado.

 É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0802017-02.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JANAINA MACIEL GOMES

Publicação

12/04/2024