Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802415-95.2022.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802415-95.2022.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802415-95.2022.8.18.0026

RECORRENTE: EVANE JOSE LIMA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DEVIDA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, na qual a parte autora alega ser usuário do serviço prestado pela concessionária de energia requerida. Aduziu que, na data de 01/06/2021, fora surpreendida com a interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, em razão das faturas do mês de abril e maio de 2021. Afirmou que efetuou o pagamento da fatura do mês de abril na data de 31/05/2021 e da fatura do mês de maio na data de 01/06/2021, tendo quitado seu débito de energia. Narrou que, mesmo exibindo as faturas com os respectivos comprovantes de pagamento, ainda assim os funcionários prosseguiram com o serviço de suspensão do fornecimento de energia. Afirmou não ter sido previamente notificado quanto à suspensão do serviço.

Sobreveio sentença (ID 9907002) que, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

O requerente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: serviço essencial; dano moral; ausência de litigância de má fé. Por fim, requer a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de reformar a sentença de 1º grau e condenar o recorrido nos pedidos da inicial, em especial, em indenização por danos morais, além de afastar a condenação de litigância de má-fé ao recorrente (ID 9907003).

Contrarrazões apresentadas (ID 9907008).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a interrupção do serviço ocorreu no dia 01/06/2021, às 9h40min, em razão do inadimplemento das faturas relativas aos meses de abril e maio de 2021. Entretanto, nas provas juntadas pelo próprio autor, observa-se que o pagamento das faturas que deram ensejo ao corte, foram pagas no dia do corte, 01 de junho de 2021, às 16h17min, portanto, após o ato de suspensão da unidade consumidora em questão., sendo, portanto, devida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802415-95.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EVANE JOSE LIMA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/04/2024