Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0763040-34.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0763040-34.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Francisco das Chagas Vieira dos Santos (OAB/PI Nº 20.453) PACIENTE: Marcos Rodrigues do Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE NÃO CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. O fumus comissi declicti restou evidenciado através do laudo de exame cadavérico, ordem de missão e prova oral colhida. O magistrado singular destacou a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo que impossibilitou a defesa da vítima, em decorrência de desentendimento ocorrido entre as partes, ressaltando que o acusado é membro de facção criminosa (Comando Vermelho). Destarte, a maior reprovabilidade da conduta e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. A fuga do paciente (prisão cumprida mais de oito meses depois de sua decretação), também justifica a segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração criminosa e da fuga do acusado, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4. Mantida a prisão, não há que se falar em extensão de benefício ao corréu. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763040-34.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0763040-34.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Francisco das Chagas Vieira dos Santos (OAB/PI Nº 20.453)

PACIENTE: Marcos Rodrigues do Nascimento



EMENTA



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE LIBERDADE NÃO CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
2. O fumus comissi declicti restou evidenciado através do laudo de exame cadavérico, ordem de missão e prova oral colhida. O magistrado singular destacou a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo que impossibilitou a defesa da vítima, em decorrência de desentendimento ocorrido entre as partes, ressaltando que o acusado é membro de facção criminosa (Comando Vermelho). Destarte, a maior reprovabilidade da conduta e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. A fuga do paciente (prisão cumprida mais de oito meses depois de sua decretação), também justifica a segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração criminosa e da fuga do acusado, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
4. Mantida a prisão, não há que se falar em extensão de benefício ao corréu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16  a 23 de fevereiro de 2024.




RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Vieira dos Santos, em favor de Marcos Rodrigues do Nascimento, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está sendo acusado da prática do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado em comunhão de vontade com Maycon Pablo do Nascimento; que a denúncia foi recebida e a prisão preventiva decretada; que o paciente não foi citado e o processo foi desmembrado em relação a ele; que o processo do corréu continuou tramitando, sendo este pronunciado; que as provas produzidas na instrução do corréu Maycon evidenciam a inocência de ambos os acusados; que o Ministério Público requereu a pronúncia do paciente, mas inexistem provas suficientes da autoria; que inexistem os requisitos para prisão preventiva do paciente. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas, estendendo o feito da decisão em relação ao corréu.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem (ID. 15140867).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da argumentação de Negativa de Autoria, e a DENEGAÇÃO DA ORDEM, com o desacolhimento das teses de ausência de fundamentos para a prisão preventiva e de possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas.



VOTO


 

Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:

 

“(…)
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:


‘(…)

1- Prova da existência do crime: Materialidade devidamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico e relatório de ordem de missão.

2- Indícios suficientes de autoria: Conforme relatado pela Autoridade Policial e narrado na denúncia, no dia 28 de novembro de 2021, os denunciados teriam, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, ceifado a vida de Edgar Leocádio, mediante disparos de arma de fogo, que lhe impossibilitaram a defesa.

As peças de informação apontam que o fato teria sido praticado em decorrência de desentendimento ocorrido entre as partes, logo após, a vítima exigir que os denunciados se retirassem de seu terreno, local onde na ocasião consumiam entorpecentes. O membro do Ministério Público aponta que os representados são membros pertencentes à facção Comando Vermelho (CV).

Assim, a necessidade da medida cautelar extrema em desfavor dos denunciados, apresenta-se diante dos fatores que representam o perigo que a sua liberdade corresponde (periculum libertatis).

(…)

Os representados correspondem um risco à garantia da ordem pública, porque explicitam a gravidade concreta do ato e a periculosidade social demonstrada pela circunstância em que ocorreu o fato criminoso, demonstrando extrema frieza, destemor e desprezo em relação ao bem jurídico vida, valor constitucionalmente assegurado de maneira prioritária. Além do mais, há risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de outros processos penais, interpretação essa ratificada pela jurisprudência pátria: (…)

- Pondera- se a possibilidade de o agente se afastar do distrito da culpa, impedindo seu sumiço ou mesmo o seu não comparecimento aos atos processuais subsequentes, ainda mais porque conforme se apura da investigação, o representado, após a suposta prática do crime empreendeu fuga estando atualmente em local incerto e não sabido, demonstrando concretamente que, havendo oportunidade, não se submeterá às possíveis reprimendas que a persecução penal possa lhe impor.’ Destaquei.


O fumus comissi declicti restou evidenciado através do laudo de exame cadavérico, ordem de missão e prova oral colhida, merecendo destaque o depoimento da testemunha Érika Batista Leocádio (ID Nº 14055205, pág 451). Registra-se, inclusive, que durante a instrução do corréu do paciente, esta corroborou o seu depoimento prestado na fase policial, indicando a autoria de ambos os acusados.

O magistrado singular destacou a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo que impossibilitou a defesa da vítima, em decorrência de desentendimento ocorrido entre as partes, ressaltando que o acusado é membro de facção criminosa (Comando Vermelho). Além disso, pontuou que o paciente possui outro registro criminal (por tráfico de drogas com condenação transitada em julgado - Sistema Pje de 1º grau) e que após o delito empreendeu em fuga, inclusive o processo foi desmembrado em relação a ele.

A maior reprovabilidade da conduta e a reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. A fuga do paciente (prisão cumprida mais de oito meses depois de sua decretação), também justifica a segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal.

Diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração criminosa e da fuga do acusado, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal1.

Mantida a prisão, não há que se falar em extensão de benefício ao corréu Maycon Pablo do Nascimento."


Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0763040-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

MARCOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

26/02/2024