Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801953-33.2022.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS DE EMPENHO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MATERIAL. VALIDADE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de apresentação de planilha de débito na inicial não enseja, por si só, a nulidade da execução, visto se tratar de vício sanável pelas partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, perfilha o entendimento de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616 , do CPC )" ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 2. Segundo o art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 3. No caso em apreço, verifica-se que a inicial da execução veio instruída com o contrato administrativo, nota de empenho e nota fiscal devidamente assinada pelo recebedor da mercadoria. Desse modo, não subsiste a assertiva do Município executado quanto à inexigibilidade do título executivo, vez que na esteira do posicionamento do STJ, comprovada a efetiva entrega das mercadorias, as notas de empenho emitidas pela Administração, por gozarem de presunção de legitimidade são hábeis a embasar procedimento executório contra a Fazenda Pública, o que se vê no caso dos autos. 4. Outrossim, não merece guarida a pretensão recursal do apelante, mormente porque o não pagamento da despesa aqui questionada implica em enriquecimento ilícito do Município, pois, tendo recebido a mercadoria contratada não pode se isentar da devida contraprestação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801953-33.2022.8.18.0061 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801953-33.2022.8.18.0061

APELANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

APELADO: LOCMED HOSPITALAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS DE EMPENHO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MATERIAL. VALIDADE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A ausência de apresentação de planilha de débito na inicial não enseja, por si só, a nulidade da execução, visto se tratar de vício sanável pelas partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, perfilha o entendimento de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616 , do CPC )" ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012).

2. Segundo o art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.  

3. No caso em apreço, verifica-se que a inicial da execução veio instruída com o contrato administrativo, nota de empenho e nota fiscal devidamente assinada pelo recebedor da mercadoria. Desse modo, não subsiste a assertiva do Município executado quanto à inexigibilidade do título executivo, vez que na esteira do posicionamento do STJ, comprovada a efetiva entrega das mercadorias, as notas de empenho emitidas pela Administração, por gozarem de presunção de legitimidade são hábeis a embasar procedimento executório contra a Fazenda Pública, o que se vê no caso dos autos.

4. Outrossim, não merece guarida a pretensão recursal do apelante, mormente porque o não pagamento da despesa aqui questionada implica em enriquecimento ilícito do Município, pois, tendo recebido a mercadoria contratada não pode se isentar da devida contraprestação. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de LOCMED HOSPITALAR LTDA, ora apelada, julgou improcedentes os embargos opostos e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Em suas razões recursais (ID n. 13657426), o apelante sustenta, preliminarmente, que a Execução proposta pela empresa recorrida deve ser extinta nos termos do art. 485, IV, do CPC, vez que inobservou o disposto no art. 534 do CPC. No mérito, defende a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em exame, aduzindo que na nota fiscal apresentada pela exequente não consta a assinatura do Prefeito Municipal. Acrescenta que a apelada não trouxe qualquer documentação que comprove a entrega efetiva do produto e tampouco o não recebimento dos valores supostamente não pagos.

Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida. Subsidiariamente, requer que a execução se processe na forma de precatório em atendimento ao comando expresso no art. 100 da CF/88.

A apelada apresentou contrarrazões recursais (ID n. 13657430), oportunidade em que rebate os argumentos do apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15216064).

É o relatório. 

VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.


II- PRELIMINAR


De início, sustenta o apelante que a empresa recorrida não observou o disposto no art. 534 do CPC, já que teria se limitado em apresentar os valores de juros/multa, sem, contudo, delimitar quais parâmetros foram utilizados nos cálculos apresentados nos autos da Execução nº 0801458-86.2022.8.18.0061.

Entendo, em que pesem as alegações do ente público recorrente, que a falta de planilha de débito na inicial não enseja, por si só, a nulidade da execução, visto se tratar de vício sanável, tanto que o art. 801 do CPC acentua que, “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616 , do CPC )" ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012).

Em análise aos autos, constata-se que, não obstante o demonstrativo de cálculo do débito não tenha sido juntado à inicial, a exequente, após ser intimada dos Embargos à Execução, colacionou a planilha atualizada dos valores que entende devidos pelo executado (ID n. 13657422).

Logo, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por inobservância ao art. 534 do CPC.

Ainda em sede preliminar, pugnou o recorrente, na hipótese de condenação, que o valor devido seja submetido à ordem de pagamento dos precatórios.

Ora, é cediço que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos pagos através de Requisição de Pequeno Valor-RPV, nos termos do art. 100, caput e §§3º e 4º, da CF.

Na hipótese, falta ao apelante interesse recursal, porquanto tal pretensão já fora expressamente reconhecida na sentença combatida (ID n. 13657425), veja-se:


“Assim, considerando o débito exequendo (R$ 44.000,00, atualizado para 105.852,10) e os ditames da lei municipal Nº 838, de 06 de julho de 2018, a presente execução far-se-á por meio de precatório”.


Dessa forma, afasto as preliminares suscitadas.


III- DO MÉRITO


O apelante, Município de Miguel Alves-PI, opôs embargos à execução proposta por LOCMED Hospitalar LTDA, tendo a empresa apelada firmado contrato de compra e venda de equipamento hospitalar com o ente público, em processo licitatório (Pregão Presencial nº 017/2017), resultando o respectivo contrato na nota fiscal nº 0013794, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 

A irresignação do apelante, em síntese, destaca a inexigibilidade do título, ao ensejo de que a nota fiscal emitida não foi assinada pelo Prefeito, sustentando, ainda, que a exequente, ora apelada, sequer comprova que os produtos foram entregues, processados ou empenhados. 

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre a (in)exigibilidade do título que lastreia a ação executória.

Pois bem.

Segundo o art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 

No caso em apreço, verifica-se que a inicial da execução (Processo nº 0801458-86.2022.8.18.0061) veio instruída com o contrato administrativo (ID n. 30996679), nota de empenho (ID n. 30996678) e nota fiscal devidamente assinada pelo recebedor da mercadoria (ID n. 30996679, p. 1).

Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há que se falar em descumprimento do preceito legal para o desenvolvimento da ação, uma vez que os referidos documentos, além de demonstrar o efetivo adimplemento contratual pela apelada, são idôneos para embasar a pretensão executiva, nos termos do art. 784, II, do CPC (art. 585, II, CPC/73), que preconiza serem títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973.

(...)

7. O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008.

9. No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução.

10. Embargos de Divergência não providos. (EDv nos EREsp 1523938/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 13/11/2018) (grifei).


Especificamente, quanto à nota de empenho, é importante destacar que se trata de autorização de pagamento realizada pela Administração Pública, comprometendo o tesouro público e reservando verbas suficientes ao adimplemento da obrigação. 

Dessa forma, se a nota de empenho foi emitida, é porque o Município admite e confessa a contratação com a exequente/apelada, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos débitos nela representados, de sorte que a não satisfação do preço configuraria seu enriquecimento ilícito.

Com efeito, as notas de empenho, documento de expedição corriqueira nos contratos firmados com a Administração Pública, têm sido aceitas como título executivo extrajudicial. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes judiciais:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2. A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. 3. A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º 203.962/AC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 801632 AC 2005/0200715-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 312RDDP vol. 53 p. 141) (grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. VIABILIDADE. SÚMULA 279/STJ. 1. Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por expressa determinação legal (art. 566 do CPC). 2. No presente caso, verifica-se que a ação de execução fundou-se em notas fiscais acompanhadas do devido conhecimento do Departamento de Transportes, assinadas por servidores da Secretaria de Saúde, atestando o recebimento das mercadorias em perfeito estado. Ainda, foi fundada em notas de empenho expedidas pelo próprio Estado executado, com fundamento na Lei nº 4.320/64, em seus arts. 58, 60, 61 e 63, e também em notas de autorização de despesas: títulos executivos, a teor do estabelecido no art. 364 do CPC. 3. A Súmula nº 279 determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, sendo bastante a apresentação de nota de empenho. No caso, além desta, há notas fiscais e notas de autorização de despesas, suficientes para embasar o executivo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 793969 RJ 2005/0183976-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/06/2006 p. 125) (g.n.)


Vê-se, portanto, que a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial está diretamente relacionada às características de liquidez, certeza e exigibilidade, todas elas passíveis de serem configuradas nas notas de empenho, como bem pontuado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do Recurso Especial 331.199/GO3:


Em suma, as notas de empenho revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, passível de exigibilidade pela via executiva. Repita-se, conclusão inversa implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.


Diante dessas razões, não subsiste a assertiva do Município executado/apelante quanto à inexigibilidade do título executivo, vez que na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a efetiva entrega das mercadorias, as notas de empenho emitidas pela Administração, por gozarem de presunção de legitimidade, são hábeis a embasar procedimento executório contra a Fazenda Pública, o que se vê no caso dos autos.

Outrossim, não merece guarida a pretensão recursal do apelante, mormente porque o não pagamento da despesa aqui questionada implica em enriquecimento ilícito do Município, pois, tendo recebido a mercadoria contratada não pode se isentar da devida contraprestação.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de MARÇO, da Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801953-33.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

LOCMED HOSPITALAR LTDA

Publicação

26/03/2024