Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751365-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751365-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA TOME DE SOUSA CUNHA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS PEDIDOS. CAUSA DE PEDIR REMOTA IDÊNTICA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

   

Vistos, etc.

  

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA TOME DE SOUSA CUNHA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Dano Moral, proposta em face de BANCO CETELÉM S.A, que determinou a reunião de processos para julgamento conjunto, em razão da conexão, nos seguintes termos:

  

“RECONHEÇO a conexão entre as ações retro mencionadas e determino o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0800232-64.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do CPC e súmula 235 do STJ.

 Os demais processos deverão ser SUSPENSOS e ANEXADOS seus documentos aos autos que permanecerá”

  

Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) os processos reunidos para julgamento conjunto tratam de contratos distintos; ii) não há que se falar em conexão, em razão da falta dos elementos caracterizadores.

 

Assim, requer liminarmente a suspensão da decisão agravada para que os processos tramitem separadamente.

 

É o sucinto relatório. Decido.

 

De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.

 

No entanto, ainda no que se refere ao cabimento do Agravo de Instrumento, o art. 1.015 do CPC define as hipóteses de cabimento do Recurso, não englobando a situação posta em tela.

 

Ademais, apesar da jurisprudência ser uníssona ao definir que o rol do art. 1.015 é meramente exemplificativo, para manejo do Agravo de Instrumento em matérias diversas das lá contidas, é necessário verificar a existência de urgência na demanda e/ou prejuízo às partes, conforme cito:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 2. Segundo a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisito não verificado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1956000 SP 2021/0264015-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)

  

No caso em tela, visando celeridade processual, agilidade na instrução e consonância entre os julgamentos, o magistrado a quo determinou a reunião dos processos semelhantes, o que resultou no presente Agravo de Instrumento.

 

Sobre a conexão, convém destacar a redação do art. 55, caput e §1° do CPC:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  

Assim, as demandas serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É possível ainda que o magistrado determine a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, medida que prioriza a celeridade e a economia processual.

 

Importante mencionar também que a doutrina tradicional divide a causa de pedir em remota e próxima. A primeira traduz-se nos fundamentos jurídicos que embasam o pedido. A segunda é a própria lesão ao direito, ou seja, o contexto fático que caracteriza o interesse processual.

 

Ademais, consigno que ao fim da instrução processual reunida, nada impede que o magistrado profira decisões diferentes se compreender que as demandas possuem natureza divergente ou são incompatíveis no seu resultado.

 

Portanto, percebe-se facilmente que não existe urgência que justifique o manejo de Agravo de Instrumento e, além disso, resta ausente também o interesse de agir, posto que a decisão a quo não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, pelo contrário, contempla as partes com a celeridade processual.

 

Com efeito, o art. 932 define que “incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 

 

Pelo exposto, não conheço do presente recurso.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.

 

Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.

 

 Teresina-PI, data no sistema.

 

  

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751365-40.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Detalhes

Processo

0751365-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TOME DE SOUSA CUNHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2024