Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0756152-83.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756152-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MARIA NILZA SILVA DA ROCHA
AGRAVADO: UNIVERSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA




EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 



DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA NILZA DA ROCHA contra acórdão proferido nos autos de instrumental (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751470.56.2020.8.18.0000) em que controverte com o UNIVERSO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Veja-se o teor da ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NULIDADE POR EXTRAPETIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM E NÃO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. CONTRATO DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA FIRMADA POR UMA DAS CONTRAENTES AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PELO MANDATÁRIO. VALIDADE DO AUTOCONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. MATÉRIA RELATIVA AOS EFEITOS E NÃO AO PLANO DE VALIDADE. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. MEDIDA DESARRAZOADA. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há que se falar em decisão extrapetita se o conteúdo da determinação judicial – bloqueio da matrícula do imóvel discutido – foi requerido expressamente pela Autora, ora Agravada.

2. A competência para julgamento de ação anulatória de negócio jurídico, ainda que envolva a análise de atos registrais, é do juízo da vara cível comum e não da vara de registros públicos, haja vista que, em tais casos, a declaração de validade ou não dos atos registrais é um mero consectário lógico do exame da nulidade da avença. Precedentes.

3. A procuração em causa própria é hipótese válida de autocontrato prevista no art. 685 do CC/2002 e autoriza a transferência de imóvel para o próprio mandatário ou para terceiro por ele indicado, sem que isso implique em qualquer invalidade; não comprovado o vício de consentimento, reputa-se válida a procuração.

4. Para que a escritura pública de compra e venda do imóvel seja considerada inválida, é preciso que esteja presente algum dos vícios previstos nos arts. 166, 167 e 171 do CC/2002, o que, in casu, não se verificou.

5. O adimplemento do negócio jurídico não se situa no seu plano de validade, mas sim de eficácia, de modo que a ausência do pagamento não leva à anulação da avença.

6. A ausência de pagamento à Agravada, caso comprovada, pode conduzir à procedência de um eventual pedido de ressarcimento ou de execução da obrigação contratual, mas não tem reflexos sobre a validade da compra e venda e, por conseguinte, também não atinge o ato registral de transferência da propriedade e de criação de nova matrícula.

7. Não demonstradas sumariamente a existência de invalidades no registro imobiliário, a manutenção da medida de bloqueio da matrícula, com fulcro no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos, mostra-se medida desarrazoada e desproporcional e deve ser revogada.

8. Incabível honorários recursais, tendo em vista que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

9. Recurso conhecido e provido.”


Em contrarrazões (Id. n. 8111739), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do agravo interno alegando, em síntese, a ausência de cabimento do presente recurso no caso em lide, tendo em vista que foi interposto em face de decisão colegiada da 3º Câmara Especializada Cível.


É o quanto basta relatar. Decido.


De início, destaca-se que está com razão a parte Agravada.


Por certo, o agravo interno não serve a impugnação de decisões colegiadas (art. 1.021 do NCPC), constituindo erro grosseiro a sua interposição na hipótese, o que implica a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.

2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.

3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015;

258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.

ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.

3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifou-se.



Colho, ainda, os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Inadmissível o agravo interno interposto contra Acórdão proferido pelo Colegiado, cujo cabimento restringe-se às hipóteses de decisão monocrática do Presidente ou do Relator. 2. Inaplicável a fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00431162320138090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2018, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual - II, Data de Publicação: DJ de 20/04/2018) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE. - Recorrente que interpõe Agravo Interno contra acórdão em Agravo de instrumento julgado pelo Colegiado - Erro grosseiro - Inadmissibilidade do Recurso - Recurso que não se conhece.

(TJ-RJ - AI: 00004458620188190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso.- O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido.

(TJ-MG - AGT: 10024133398735003 Belo Horizonte, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) – grifou-se.



Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 03 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno.


Publique-se.


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.



Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756152-83.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756152-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA NILZA SILVA DA ROCHA

Réu

UNIVERSO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

21/02/2024