Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751242-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0751242-13.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: 04ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ


AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Agravo de Interno interposto com pedido de reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754175-56.2022.8.18.0000.

2. Consoante previsão do art. 4º, § 6º da Lei nº 8.437/1992, "a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo", revelando-se incabível a interposição de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nos autos do presente Pedido de Suspensão de Liminar, por se tratarem de incidentes processuais diversos, que não se condicionam.

3. Agravo Interno não conhecido.

4. Determinado o arquivamento do presente pedido de suspensão de liminar.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno de id 9473035 interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual requer a Agravante, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754175-56.2022.8.18.0000, que determinou a suspensão daquele recurso.


O pedido formulado no presente recurso versa sobre a reforma da decisão monocrática proferida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 0754175-56.2022.8.18.0000, membro da 4ª Câmara de Direito Público, que determinou a suspensão daqueles autos, com fundamento na decisão proferida pela Presidência do Tribunal no presente pedido de suspensão.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


De modo semelhante, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que das decisões dos relatores caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, que será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida que, no presente caso, trata-se da 4ª Câmara de Direito Público, com a relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira e seu sucessor.


Ademais, consoante previsão do art. 4º, § 6º da Lei nº 8.437/1992, "a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo", revelando-se incabível a interposição de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nos autos do presente Pedido de Suspensão de Liminar, por se tratarem de incidentes processuais diversos, que não se condicionam.


Outrossim, verifica-se a ausência de cabimento do Agravo Interno de id 9473035, interposto com pedido de reforma de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754175-56.2022.8.18.0000, caracterizando-se erro grosseiro.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de id 9473035 interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO SA.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal e, considerando o trânsito em julgado dos Agravos Internos nº 0752865-15.2022.8.18.0000, 0754243-06.2022.8.18.0000, 0756940-97.2022.8.18.0000 e 0758607-21.2022.8.18.0000; arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data no sistema.



DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Presidente, em exercício.


(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0751242-13.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751242-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

04ª Vara da Fazenda Pública do Piauí

Publicação

09/04/2024