TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000127-33.2016.8.18.0055
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: AYRTON FEITOSA SANTANA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA ZELINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Recorrente tanto apresentou cédula de crédito bancário, como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Observa-se ainda, diante da condição da parte autora de pessoa não alfabetizada, que o instrumento contratual cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC), sendo assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 5. Regularidade da contratação. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000127-33.2016.8.18.0055
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELANTE: AYRTON FEITOSA SANTANA - PI13537-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MARIA ZELINA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12392023) interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainopólis - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por Maria Zelina de Sousa.
Na sentença vergastada (ID 12392019), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e declarou “1) [...] NULO o contrato de empréstimo eivado de vício firmado [...]; 2) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas (vide item II, b), […]; 3) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). […]; 4) DETERMINO que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, […]; 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais”.
Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que “o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude”; e que “o valor foi transferido para conta da promovente”. Aduziu que “agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto” a ensejar a repetição do indébito em dobro; e que, se se entendesse por essa repetição, ausente sua má-fé, a devolução deveria ocorrer de forma simples. Afirmou que, pelo mesmo motivo (ausência de ato ilícito), não merece prosperar o pedido de condenação em danos morais; mas que, se mantida essa condenação, deveria o seu valor ser reduzido.
Certificou-se que, embora devidamente intimada, transcorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse contrarrazões ao recurso interposto (ID 12392031).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14226894).
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco Financiamentos S.A tanto apresentou cédula de crédito bancário (ID 12391897), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 12391886).
Observa-se ainda, diante da condição da parte autora de pessoa não alfabetizada, que o instrumento contratual cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (CC), sendo assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Destarte, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A, reformando a decisão recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto a sucumbência, para condenar a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 22/05/2024
0000127-33.2016.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ZELINA DE SOUSA
Publicação23/05/2024