Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801482-81.2022.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas. 2. As circunstâncias em que se deu o flagrante, após o cumprimento de mandado judicial, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 158,55 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – e de apetrecho destinado à traficância (balança de precisão) e de arma de fogo, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. Note-se que o apelante menciona que a arma de fogo seria utilizada para fins de caça, porém, nem mesmo as testemunhas arroladas pela defesa corroboram essa versão. 4. O apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, uma vez que a minorante deve ser aplicada dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, sobretudo diante da pequena quantidade de substâncias apreendidas (21,2 gramas de cocaína). 5. Como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o apelante é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, impõe-se a alteração para o regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. 6. O apelante, que é primário, também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça. Inteligência do art. 44 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801482-81.2022.8.18.0072 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0801482-81.2022.8.18.0072 (São Pedro do Piauí / Vara Única)

Apelante: Idenildo Soares de Almeida

Advogada: Yally Sotero de Amorim (OAB/PI nº 18.485)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas.

2. As circunstâncias em que se deu o flagrante, após o cumprimento de mandado judicial, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 158,55 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – e de apetrecho destinado à traficância (balança de precisão) e de arma de fogo, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

3. Note-se que o apelante menciona que a arma de fogo seria utilizada para fins de caça, porém, nem mesmo as testemunhas arroladas pela defesa corroboram essa versão.

4. O apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, uma vez que a minorante deve ser aplicada dentro dos graus balizadores estipulados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, sobretudo diante da pequena quantidade de substâncias apreendidas (21,2 gramas de cocaína).

5. Como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o apelante é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, impõe-se a alteração para o regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.

6. O apelante, que é primário, também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça. Inteligência do art. 44 do Código Penal.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Idenildo Soares de Almeida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Idenildo Soares de Almeida (pág. 1 – id. 11597978) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (id. 11597967) que o condenou às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, impondo-lhe regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11597814), a saber:

 

(…)

1. Exsurge-se do inquérito policial que, no dia 16/12/2022, por volta das 06h00, na localidade “Baixinha”, zona rural de São Gonçalo do Piauí, Idenildo Soares de Almeida foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.

 

2. Segundo consta do caderno investigativo, nas circunstâncias supra, a Delegacia Regional de Água Branca, com atuação nesta comarca, em conjunto com equipe da GRECO (grupo de repreensão ao crime organizado) e da Polícia Militar, deflagou operação policial para cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos por este juízo (processo no 0801418- 71.2022.8.18.0072), com objetivo de combater o tráfico de drogas e outros ilícitos no município de São Gonçalo e região, com envolvimento de supostos integrantes da facção criminosa “pcc”.

 

3. Em cumprimento à ordem judicial, uma guarnição de policiais militares se dirigiu à residência do denunciado, na localidade “Baixinha”. Chegando lá, foi realizada busca minuciosa que restou exitosa em apreender em posse do indiciado 4(quatro) invólucros de substância entorpecente do tipo “cocaína”, uma balança de precisão, a quantia de R$ 158,55 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e dois aparelhos celulares, circunstâncias e elementos que evidenciam a prática de traficância de drogas. Evidenciou-se, portanto, o crime disposto no art. 33 da Lei no 11.343/2006.

 

4. Ainda no mesmo contexto, foi apreendida uma arma de fogo do tipo “espingarda” e por possuí-la/mantê-la sob sua guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o denunciado está incurso no delito previsto no art. 12 da Lei no 10.826/2003 (vide auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar), razões pelas quais fora efetuada a prisão em flagrante delito.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 11597916) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/12 – id. 11597978), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), (iii) a aplicação de fração superior para a redução da pena na terceira fase e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11597985), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12323383).

Feito revisado (id. 14825616).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a aplicação de fração superior para a redução da pena na terceira fase e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação, sob o argumento de que inexiste “certeza plena de que a prática do fato era realmente tráfico de drogas”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, na residência em que o apelante morava, (i) uma espingarda, (ii) uma balança de precisão, (iii) 3 (três) armas brancas (um facão e duas facas), (iv) 2 (dois) aparelhos celulares, (v) 4 (quatro) papelotes de substância entorpecente e (vi) a quantia de R$158,55 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 13 – id. 11597793).

Submetida a exame pericial, tal substância obteve resultado positivo para e cocaína (21,2 gramas), conforme Laudo (pág. 16 – id. 5371175).

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Bruno Luiz, Delegado de Polícia, afirma, em juízo, que a prisão do apelante se deu durante o cumprimento de operação “deflagrada no final do mês de dezembro de 2022 (…) após várias denúncias de moradores da região que relataram a prática de crimes”, o que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão.

Afirma que não se encontrava presente por ocasião da prisão do apelante, mas tomou conhecimento de que fora apreendida, em posse dele, quantia em dinheiro e substância entorpecente.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha Renato Sousa, policial militar que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, menciona que foi encontrada “uma balança de precisão dentro de um guarda-roupas”, além de “invólucros de drogas, dinheiro e uma arma de fogo do tipo espingarda ao lado da cama” do apelante.

Társio Laerte, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Renato, com destaque para o fato de que o apelante “não apresentou documentos relativos à posse da arma de fogo”.

Daiana Mayra e Orecina Pereira, testemunhas arroladas pela defesa e ouvidas na condição de informante, por serem, respectivamente, companheira e sogra do apelante, apresentaram informações abonadoras acerca deste.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a condição de traficante e confessa tão somente que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, enquanto a balança de precisão seria utilizada pela sua companheira “para dosagem de alimentos”.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Na hipótese, as circunstâncias em que se deu o flagrante, após o cumprimento de mandado judicial, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 158,55 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) – e de apetrecho destinado à traficância (balança de precisão) e de arma de fogo, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Note-se que o apelante menciona que a arma de fogo seria utilizada para fins de caça, porém, nem mesmo as testemunhas arroladas pela defesa corroboram essa versão.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e da paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes.

3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.

4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.

Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO QUESTIONADA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade (EDcl no HC n. 609.741/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

2. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial (HC n. 529.963/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019).

3. Não há como se acolher a alegação de ausência de prequestionamento quando o próprio recorrente, expressamente, reconhece que a matéria foi debatida e decidida. Além disso, a não especificação sobre qual matéria estaria carente de prequestionamento, implica deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia.

4. A pretensão de desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 403.471/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/11/2013).

5. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, EDcl no AREsp n. 1.616.809/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em grau máximo (2/3)

 

A defesa pleiteia a aplicação do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) no grau máximo, sob o argumento de que a opção por uma fração menor que o limite de 2/3 (dois terços) exige fundamentação concreta.

Pelo visto, assiste-lhe razão neste ponto.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, exigindo-se, portanto, que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

No presente caso, o apelante é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, justificando, portanto, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reconhecido pelo magistrado a quo.

Acrescenta-se que o apelante faz jus à redução da pena no grau máximo, sobretudo porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 21,2 gramas de cocaína, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Demonstrado, pois, que o apelante atende aos requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplico a redução no patamar máximo – 2/3 (dois terços) –, e, de consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Por fim, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

Como se trata de concurso material, fica o apelante condenado às penas de (i) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e (ii) 1 (um) ano de detenção.

 

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, também deste Código, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, como se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o apelante é primário e inexiste circunstância judicial desfavorável, impõe-se a alteração para o regime aberto, nos termos do citado dispositivo.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Acerca do tema, merece destaque o teor do art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois, na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do benefício: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) a substituição é indicada e suficiente.

Pelo visto, o apelante, que é primário, também faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça.

Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte3 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, 2 (duas) penas de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de compreensão do caráter ilícito das condutas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Idenildo Soares de Almeida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Idenildo Soares de Almeida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada) e José James Gomes Pereira (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente/Relator -


1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

3Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0801482-81.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IDENILDO SOARES DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2024