TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759715-51.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA MOURA, EDMILSON PEREIRA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO
AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) do reclamado: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
2. A taxa média de juros apresentada pelo Banco Central serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.
3. No caso em epígrafe, verifica-se que as alegações e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão dos agravantes, visto que as questões relativas as supostas ilegalidades, mora e saldo devedor ou credor dependem de instrução probatória e análise aprofundada.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759715-51.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA MOURA, EDMILSON PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A
AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 12946980), interposto por MARIA DA CONCEICAO COSTA MOURA e EDMILSON PEREIRA DE MOURA, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI (ID 12947110, fls. 04/07), nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0802856-36.2023.8.18.0028, ajuizada em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ora agravada, que negou a liminar pleiteada por não restar demonstrada a verossimilhança das alegações.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que: a) seja suspensa a exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito; b) o banco réu seja impedido de incluir os seus nomes em qualquer cadastro de inadimplência; c) seja deferida a manutenção da posse do imóvel alienado fiduciariamente em seu favor; d) seja afastada a cobrança de qualquer débito referente à multa moratória ou juros de mora; e, por fim e) seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso da parcela mensal.
Na decisão monocrática de ID 12952132, indeferi o pedido de efeito suspensivo, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 13536291) requerendo, no mérito, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se intacta a decisão recorrida.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, argumenta a instituição financeira que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, pois a decisão agravada não produz qualquer prejuízo aos agravantes, ao passo em que os valores das parcelas do contrato de financiamento permanecerão os mesmos com os quais os agravantes concordaram no momento da celebração da avença.
No entanto, a questão se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será apreciado.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade de suspensão da cobrança de parcelas referentes a Contrato de Financiamento Imobiliário, visto que os agravantes entendem como abusivos os encargos incidentes sobre as prestações.
Impende destacar que o caso sob análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, aplicável as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, V, da Lei nº 8.078/90, reestabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Nesse tocante, o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento, firmado na orientação nº 01, consubstanciado nos seguintes termos:
I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifei)
Com efeito, entende-se que a taxa média de juros apresentada pelo Banco Central serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nesse caminho, segue o aresto do Tribunal da Cidadania. Veja:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
No caso em epígrafe, verifica-se que as alegações e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão dos agravantes, visto que as questões relativas as supostas ilegalidades, mora e saldo devedor ou credor dependem de instrução probatória e análise aprofundada, devendo, portanto, prevalecer sumariamente o contrato nos exatos termos em que firmado.
Portanto, a exclusão ou a minoração dos encargos do contrato somente poderá ocorrer caso a parte ré, nos autos da ação originária, não consiga demonstrar que os serviços foram efetivamente prestados em benefício dos consumidores, o que necessita do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser, antes disso, utilizados como fundamento para concessão de liminar, vez que, a priori, são válidos.
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/03/2024
0759715-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO COSTA MOURA
RéuBMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Publicação18/03/2024