Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000648-02.2012.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE QUANDO COMPROVADA SUA NÃO CIRCULAÇÃO, A EXISTÊNCIA DO TÍTULO E O DÉBITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I – É cediço que, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se ser indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes. II - Contudo, excepcionalmente, a ação pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, sendo desnecessária a apresentação do documento original quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando há indícios que o título não circulou. Precedente. III – In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancário acostada, vislumbro que o contrato foi celebrado com o próprio autor da ação e a apelante em nenhum momento alega ou comprova que a cédula de crédito foi cedida a outro. Assim, pode-se concluir que a carta de crédito não circulou, motivo pelo qual é desnecessária a juntada do documento original. Ademais, não há dúvida quanto à existência do título, uma vez que a própria Apelante ajuizou ação revisional, na intenção de rever os juros aplicados ao contrato. Quanto à existência do débito, este resta claro, pois a Apelante jamais o negou, apenas aduz que não foi constituída em mora. IV - A mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. Precedentes STJ. V - Desse modo, tendo em vista que não é necessário, na ação de busca e apreensão relativa a bem adquirido mediante alienação fiduciária, que a intimação do devedor seja pessoal, a simples comprovação da remessa da notificação extrajudicial no endereço do Apelado, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, ainda que localizado em Comarca diversa do devedor, é suficiente para a comprovação da constituição em mora do Apelado, uma vez que dotada de fé pública. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000648-02.2012.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000648-02.2012.8.18.0060

APELANTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: CELSO MARCON, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: MARIA EDINEUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DESNECESSIDADE QUANDO COMPROVADA SUA NÃO CIRCULAÇÃO, A EXISTÊNCIA DO TÍTULO E O DÉBITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.

I – É cediço que, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se ser indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

II - Contudo, excepcionalmente, a ação pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, sendo desnecessária a apresentação do documento original quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando há indícios que o título não circulou. Precedente.

III – In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancário acostada, vislumbro que o contrato foi celebrado com o próprio autor da ação e a apelante em nenhum momento alega ou comprova que a cédula de crédito foi cedida a outro. Assim, pode-se concluir que a carta de crédito não circulou, motivo pelo qual é desnecessária a juntada do documento original. Ademais, não há dúvida quanto à existência do título, uma vez que a própria Apelante ajuizou ação revisional, na intenção de rever os juros aplicados ao contrato. Quanto à existência do débito, este resta claro, pois a Apelante jamais o negou, apenas aduz que não foi constituída em mora.

IV - A mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. Precedentes STJ.

V - Desse modo, tendo em vista que não é necessário, na ação de busca e apreensão relativa a bem adquirido mediante alienação fiduciária, que a intimação do devedor seja pessoal, a simples comprovação da remessa da notificação extrajudicial no endereço do Apelado, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, ainda que localizado em Comarca diversa do devedor, é suficiente para a comprovação da constituição em mora do Apelado, uma vez que dotada de fé pública.

VI – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000648-02.2012.8.18.0060.

APELANTE: MARIA EDINEUSA DA SILVA.

Advogado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A .

APELADO: BANCO SAFRA S A

Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, CELSO MARCON - PI5740-A

Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA EDINEUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO SAFRA S A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 6484873 – pág. 241 a 245), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais da Busca e Apreensão atribuindo a posse e propriedade em favor do Banco/Apelado.

Nas suas razões recursais (id nº 6484887), o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão faz-se necessário a juntada do título de crédito original e que não restou demonstrado nos autos que foi constituído em mora.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 6484898, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos, aduzindo que não há necessidade da juntada de contrato original e que a devedora foi constituída em mora por meio de telegrama.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10574655.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 11053101).

É o relatório.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 10574655, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


In casu, Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais da Busca e Apreensão atribuindo a posse e propriedade em favor do Banco/Apelado.

Em suas razões, o Apelante aduz, em suma, que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão faz-se necessário a juntada do título de crédito original e que não restou demonstrado nos autos que foi constituído em mora.

Sobre o tema, cumpre consignar que a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, verbis:


Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se que é indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Ademais, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado, ou não, se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito em sua via original.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, do qual afirma que “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”

Tal exigência, se justifica pela possibilidade de sua circulação, ou seja, a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa assegurar a impossibilidade de uma nova Ação ou Execução baseada no mesmo título de crédito.

Contudo, excepcionalmente, a ação pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, sendo desnecessária a apresentação do documento original quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando há indícios que o título não circulou.

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, firmou entendimento no âmbito do julgamento do REsp 1946423 MA 2021/0201160-3, pela desnecessidade de juntada do título na via original quando a cédula de crédito tenha sido celebrada de forma eletrônica, pois, todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração, verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. “INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, “ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do “crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, “instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)”

 

In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancário acostada em id nº 7928742 – págs. 14 a 21, vislumbro que o contrato foi celebrado com o próprio autor da ação e a apelante em nenhum momento alega ou comprova que a cédula de crédito foi cedida a outro.

Assim, pode-se concluir que a carta de crédito não circulou, motivo pelo qual é desnecessária a juntada do documento original.

Ademais, não há dúvida quanto à existência do título, uma vez que a própria Apelante ajuizou ação revisional, na intenção de rever os juros aplicados ao contrato.

Quanto à existência do débito, este resta claro, pois a Apelante jamais o negou, apenas aduz que não foi constituída em mora.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72, in verbis: "Súmula nº 72 do STJ: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

No mesmo sentido, registre-se que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Dito isto, saliento que o entendimento do STJ é no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.

A propósito, reproduzo os seguintes excertos do c. STJ, ipsis litteris:


Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço.

(STJ, AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019.)”

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado logrou comprovar a caracterização da mora da Apelante, uma vez que juntou notificação extrajudicial expedida no endereço informado no contrato pelo Recorrido (id nº 6484873 – pág. 23 a 25), em total consonância com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Desse modo, tendo em vista que não é necessário, na ação de busca e apreensão relativa a bem adquirido mediante alienação fiduciária, que a intimação do devedor seja pessoal, a simples comprovação da remessa da notificação extrajudicial no endereço do devedor expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, ainda que localizado em Comarca diversa do devedor, é suficiente para a comprovação da constituição em mora do Apelado, uma vez que dotada de fé pública.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, verbis:


“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012).”

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 11551/RS, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, d.j. 13/03/2012).”

 

Ademais, o art. 130, da Lei nº 6.015/73, ao estabelecer o princípio da territorialidade às serventias de registro de títulos e documentos, não alcançou os atos de notificação extrajudicial, razão pela qual, inexiste qualquer exigência legal quanto à necessidade da notificação ser expedida por Cartório da mesma circunscrição do devedor.

Portanto, demonstrada a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, não há falar em necessidade de depósito do contrato físico em juízo, e tendo a devedora sido constituída em mora, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional exercido pelo causídico do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais, para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0000648-02.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

MARIA EDINEUSA DA SILVA

Publicação

27/03/2024