TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753786-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: NAIR RAMOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. REINTEGRAÇÃO – MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre a agravada, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo de técnico de enfermagem, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 01.11.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã.
2. O acórdão, em seu item “b”, determinou a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados no prazo de 30 dias, bem como, no item “c”, determinou a nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no princípio da segurança jurídica.
3. Nesse prisma, pela análise dos autos, a situação da agravada se enquadra no item “b” do acórdão, isto é, a agravada deve ser mantida ou reintegrada no cargo, uma vez que já havia sido nomeada pelo município em 2016.
4. O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado.
5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES - PI, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (0800868-03.2021.8.18.0043), tendo sido ajuizado, por NAIR RAMOS DE SOUSA, ora, agravado, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre a agravada, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo de técnico de enfermagem, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 01.11.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã.
MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, interpôs Agravo de Instrumento, em síntese, requer o conhecimento e provimento diante das exposições contidas no ID 6963115.
NAIR RAMOS DE SOUSA, devidamente intimada, apresentou contraminuta ao presente recurso, em suma, requer o conhecimento e desprovimento, tendo em vista os apontamentos elencados no ID 7547843.
Liminar não concedida (ID 13157840).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES – PI, ora, agravante, em suas razões recursais do presente recurso, resumidamente, menciona que a agravada, ajuizou pedido individual de cumprimento de Acórdão proferido em ação coletiva nos autos do Processo 0000116-06.2017.8.18.0043, cujo objeto era a anulação de afastamento da nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas, de modo que, o título executivo não contempla a situação da agravada, uma vez que não fora aprovada dentro do número de vagas.
Nesse contexto, sustenta que o Juízo de piso não verificou sobre a situação da agravada, isto é, quanto sua posição no concurso, proferindo a seguinte decisão: (...) “...determino a intimação da Municipalidade, na pessoa do seu representante legal, no prazo de 30 (Trinta) dias, para reintegrar a requerente ao cargo em que foi anteriormente nomeada, nos moldes das decisões nos eventos nº 21165535 e 21165540. Desde já, alerto o executado que o não cumprimento voluntário da obrigação, ensejará no pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), até o limite de 100.000,00 (Cem mil reais), nos moldes do art. 537, do CPC, bem como, incidirá em litigância de má-fé, a teor do art. 536, § 3º, do CPC, podendo inclusive, resultar em crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal.
No mesmo prazo, fica ciente o ente público, podendo impugnar o referido pedido, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 525, § 1º e seus incisos, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a requerente, no prazo de 15 (Quinze) dias, para manifestar-se sobre o cumprimento das disposições acima.”
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, constata-se que a lide ora proposta advém de decisão executada pela 2ª Câmara de Direito Público, e tem como ementa o seguinte teor:
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais suscitadas, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público, atuando como parte, dispensa a necessidade de intervenção do Parquet para opinar no feito (ID 2311380). (ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000116- 06.2017.8.18.0043 APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES; APELADO: PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; ACÓRDÃO ID. Num. 3451100 - Pág. 1/14)
Nessa esteira, o acórdão, em seu item “b”, determinou a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados no prazo de 30 dias, bem como, no item “c”, determinou a nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no princípio da segurança jurídica.
Nesse prisma, pela análise dos autos, a situação da agravada se enquadra no item “b” do acórdão, isto é, a agravada deve ser mantida ou reintegrada no cargo, uma vez que já havia sido nomeada pelo município em 2016.
Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR CLASSE E, ZONA URBANA, COM LOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS-PI. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE, OBSERVADA A ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ARTS. 7º, §§ 2º e 5º, DA LEI 12.016/2009 E 2º-B DA LEI 9.494/97. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de execução, antes do trânsito em julgado, de segurança concedida para assegurar a nomeação da impetrante para o cargo público para o qual fora aprovada e classificada em 2º lugar, em face de contratações temporárias, com preterição de seu direito, observada a ordem de sua classificação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. V. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado" (STJ, AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.259.941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2013; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2016; AgInt no REsp 1.622.299/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 740852 PI 2015/0164226-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017)
Igualmente, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Assim, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o agravante não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, ante tais exigências do art. 300 do CPC.
In casu, depreende-se, que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do agravante.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos.
Decisão proferida em sede de liminar mantida (ID 7755545).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem manifestação acerca da questão, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 13915092).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753786-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuNAIR RAMOS DE SOUSA
Publicação20/03/2024