TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800081-58.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: CLEMENTINO MESQUITA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA DO BANCO RÉU. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CITAÇÃO EXPEDIDA ELETRONICAMENTE. VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco réu aduz a nulidade da citação expedida eletronicamente, bem como de todos os atos a ela posteriores, tendo em vista que não lhe permitiu ter ciência do processo. Por conseguinte, descabe falar em nulidade da citação realizada por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal e infralegal que expressamente autoriza a sua realização. Em acréscimo, não subsiste a alegação do Banco réu acerca da não ciência dos autos pelo fato de que esta teria sido registrada automaticamente pelo sistema. À vista do explicitado, a preliminar de nulidade da citação eletrônica deve ser rejeitada. 2. O Banco réu aduz que devem ser reconhecidas, no caso dos autos, a decadência do pleito de anulação do negócio jurídico, bem como a prescrição da pretensão indenizatória. De início, faz-se necessário observar que o contrato discutido na lide envolve a realização de descontos contínuos em folha de pagamento. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual a pretensão renova-se mês a mês. Desse modo, as preliminares em exame devem ser rejeitadas. 3. Em sede meritória, o autor pleiteia seja reconhecida a inexistência de empréstimo consignado, com a consequente declaração de nulidade dos descontos sobressalentes e a restituição em dobro das respectivas quantias indevidamente cobradas. Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual. 4. Em prosseguimento, observa-se que o apelante também pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por danos morais. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, deve ser acolhido o pleito do Banco apelante de minoração da indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais.
Na sentença recorrida, de ID 12379040, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores descontados relativas ao mencionado contrato, a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 12379043. Preliminarmente, alega a ocorrência da decadência, prescrição, e ainda aduz a nulidade da citação. Subsidiariamente defende a relativização dos efeitos da revelia, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; afastado os efeitos da revelia; afastado o dano moral e material; subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado à título de dano moral; que os valores restituídos sejam na forma simples.
Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 12379050, pelo autor, onde combate as alegações do Banco réu e pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 12495727, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação deste a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, de ID 12379040, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Banco réu.
Considerando que o Banco réu interpôs recurso de Apelação Cível, passa-se à análise da matéria.
Da preliminar de nulidade da citação
O Banco réu aduz a nulidade da citação expedida eletronicamente, bem como de todos os atos a ela posteriores, tendo em vista que não lhe permitiu ter ciência do processo.
Conforme o disposto na Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial em âmbito nacional, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (Art. 9º). Ademais, referido diploma enuncia que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (Art. 9º, § 1º). As previsões em comento são ratificadas pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (Art. 19).
Por conseguinte, descabe falar em nulidade da citação realizada por meio eletrônico, ante a existência de previsão legal e infralegal que expressamente autoriza a sua realização.
Em acréscimo, não subsiste a alegação do Banco réu acerca da não ciência dos autos pelo fato de que esta teria sido registrada automaticamente pelo sistema.
Na verdade, mediante consulta aos expedientes de comunicação realizados no processo, verifica-se que foi registrada ciência da citação por advogado representante da instituição financeira.
Ainda que assim não o fosse, a ciência automática da comunicação processual também decorre de previsão legal, por sua vez contida no §§ 1º e 3º do Art. 5º da já mencionada Lei nº 11.419/2006, in verbis:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
[...]
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Consoante se extrai das disposições transcritas, a parte dispõe de prazo para a consulta da intimação eletrônica, após o qual, não cumprida a providência, a intimação será considerada automaticamente realizada.
À vista do explicitado, a preliminar de nulidade da citação eletrônica deve ser rejeitada.
Preliminares de decadência e de prescrição
O Banco réu aduz que devem ser reconhecidas, no caso dos autos, a decadência do pleito de anulação do negócio jurídico, bem como a prescrição da pretensão indenizatória.
De início, faz-se necessário observar que o contrato discutido na lide envolve a realização de descontos contínuos em folha de pagamento. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual a pretensão renova-se mês a mês.
Nesses casos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da decadência e/ou da prescrição do fundo do direito, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Ademais, considerando-se que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, é cediço que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.
Dito isso, importa ressaltar também que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Logo, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
Consequentemente, aplica-se no caso dos autos o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, contado a partir da data do último desconto.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Ante todo o explicitado, conclui-se pela inocorrência da decadência e da prescrição, de modo que a tese sustentada pelo Banco réu não merece acolhimento.
Desse modo, as preliminares em exame devem ser rejeitadas.
Mérito
Em sede meritória, o autor pleiteia seja reconhecida a inexistência de empréstimo consignado, com a consequente declaração de nulidade dos descontos sobressalentes e a restituição em dobro das respectivas quantias indevidamente cobradas.
Apesar de devidamente citado na origem, o Banco réu não apresentou contestação, razão pela qual foram-lhe aplicados os efeitos da revelia.
Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação do Banco réu de ausência de prova mínima do direito alegado.
Com relação à controvérsia discutida nos autos, tem-se que o autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré.
Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora.
Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual.
Em conclusão, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o valor das cobranças mensais.
Por conseguinte, entende-se que a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, não merece qualquer reparo.
Em prosseguimento, observa-se que o apelante também pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação por danos morais.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, deve ser acolhido o pleito do Banco apelante de minoração da indenização por danos morais.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão.
Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800081-58.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCLEMENTINO MESQUITA CARDOSO
Publicação21/04/2024