TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0760543-47.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Nayra Assunção Araújo
ADVOGADO: Marcílio Augusto Lima do Nascimento (OAB/PI nº 17.139)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. DISPENSA DE CUSTAS E GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
1. Segundo o REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
2. Apesar de a Agravante perceber rendimentos líquidos acima da média nacional, deve se observar que o valor da garantia do juízo para admissão dos Embargos à Execução, somado às custas judiciais, supera em muito sua remuneração, pelo que faz jus à gratuidade de justiça requerida.
3. Não há nenhum elemento nos autos que faça crer que a embargante, ora agravante, possua bens penhoráveis suficientes a garantir a execução.
4. Assim, e em busca de garantir o acesso à justiça, foi deferido o direito à gratuidade de justiça para o processamento dos embargos à execução na origem.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dar provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, para o processamento dos embargos à execução na origem. Ademais, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 08 a 15 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NAYRA ASSUNCAO ARAUJO contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0803705-65.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na origem, por não terem sido anexados os documentos comprobatórios da hipossuficiência, conforme requerido pelo juízo.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: i) seus rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$5.540,91 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos), ao passo que suas contas fixas mensais são de, pelo menos, R$1.660,78 (um mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), restando líquidos apenas R$3.880,13 (três mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos), com o qual deve arcar com todos os outros gastos para sua subsistência; ii) conforme o art. 99, §3º, do CPC, há presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoal natural, no entanto, no caso, o juízo acabou concluindo por uma presunção relativa em seu desfavor, já que indeferiu a gratuidade por esta não ter juntado aos autos a integralidade dos documentos requeridos em despacho anterior – declaração de IRPF, contracheques e extratos bancários; iii) não é requisito legal para a concessão da benesse que o requerente seja pobre ou absolutamente miserável, bastando apenas restar demonstrado que o litigante não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares. Com base nisso, requereu a antecipação de tutela recursal e, ao final, sua confirmação para que seja deferida a gratuidade de justiça para o processamento dos Embargos à Execução propostos na origem.
Em decisão monocrática, foi deferida a tutela antecipada recursal para conceder a gratuidade de justiça para o processamento dos embargos à execução na origem.
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí alega que a parte agravante não comprovou nos autos a situação de hipossuficiência apta a justificar seu pedido de dispensa da garantia prévia do juízo para ajuizar os embargos, já que não comprova que não tem bens em seu nome passíveis de penhora.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
No presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, objetiva a parte agravante a concessão da gratuidade de justiça para que sejam processados os Embargos à Execução Fiscal sem o pagamento das custas e da garantia do juízo.
Nessa linha, importante ressaltar que, segundo o REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)
No caso vertente, apesar da Embargante, ora Agravante, não ter anexado aos autos de origem os comprovantes de renda requeridos pelo juízo, juntou ao presente recurso seus contracheques e comprovantes de algumas despesas fixas mensais. Dos referidos documentos se extrai que a recorrente é enfermeira e seus rendimentos líquidos perfazem a quantia de R$5.540,91 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos).
Ademais, o valor da execução e, portanto, da garantia do juízo nos Embargos à Execução, é de R$ 29.615,03 (vinte e nove mil, seiscentos e quinze reais e três centavos), conforme ID 32095235 da Execução Fiscal nº 0023734-53.2012.8.18.0140, e o valor das custas dos referidos Embargos é de R$ 1.209,45, de acordo com cálculo do COBJUD baseado no valor da causa.
Nessa linha, apesar de a Agravante perceber rendimentos líquidos acima da média nacional e acima de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto na Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (parâmetro frequentemente adotado neste Tribunal na análise dos pedidos de gratuidade), deve se observar que o valor da garantia do juízo para admissão dos Embargos à Execução (R$ 29.615,03), somado às custas judiciais (R$ 1.209,45), supera em muito sua remuneração, pelo que faz jus à gratuidade de justiça requerida.
Ademais disso, não há nenhum elemento nos autos que faça crer que a embargante, ora agravante, possua bens penhoráveis suficientes a garantir a execução, no valor de R$ 29.615,03, já que até mesmo seu veículo foi financiado em 60 parcelas, ainda não quitadas.
Dessa forma, e em busca de garantir o acesso à justiça, mantenho a decisão monocrática desta relatoria, para deferir à parte autora/agravante o direito à gratuidade de justiça para o processamento dos embargos à execução na origem.
Finalmente, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, §7º, do CPC, em vista da concessão do pedido.
Consigno ainda que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, para o processamento dos embargos à execução na origem.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Des. Erivan Lopes
Relator
0760543-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorNAYRA ASSUNCAO ARAUJO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2024