TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800046-63.2020.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)
Apelante: Alonso Mamedio da Mata e Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo – SINDSERM
Advogado(a): Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6.894) e Outra
Apelado(a): Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI
Advogado(a): Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1241 DO STF. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal versa acerca do direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias garantidos aos docentes integrantes da rede de ensino do Município apelado.
2. Importa destacar, que o período de férias da aludida categoria encontra previsão no art. 51 da Lei Municipal nº 157/2016, segundo o qual “o titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente”.
3. Em que pese o entendimento do juiz de primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1400787, em sede de Repercussão Geral, transitado em julgado na data de 18/03/2023, fixou tese, segundo a qual “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias” (Tema 1241).
4. Logo, a partir da superveniente fixação do Tema 1241 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se motivo suficiente para reforma da sentença recorrida, uma vez que a sua conclusão se revela incompatível com o entendimento consolidado pela Corte Suprema.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada para (i) condenar o Município de São João do Piauí – PI a pagar a diferença correspondente aos 15 (quinze) dias do adicional de férias, bem como possíveis reflexos da verba não paga, relativa ao período de 2017/2018, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada na fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, com incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária; (ii) inverter os ônus sucumbenciais e condenar a municipalidade a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alonso Mamedio da Mata e Outro contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança – Processo n° 0800046-63.2020.8.18.0135, ajuizada em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, que julgou improcedente o pleito autoral.
Conforme consta dos autos, o autor exerce o cargo efetivo de professor do Município.
Alega que conforme previsto no art. 51 da Lei nº 157/2016, faz jus ao recebimento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, entretanto, relativamente ao período de 2017/2018, o abono de férias foi pago com base apenas em 30 (trinta) dias.
Diante disso, ajuizou ação visando ao recebimento da diferença sobre os 15 (quinze) dias não constantes do cálculo (Id 9414632).
O apelado, devidamente citado, em contestação, suscitou preliminares de incompetência absoluta e de ausência de hipossuficiência financeira. No mérito, aduziu a inexistência de previsão legal e litigância de má-fé, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação (Id 9414639).
Em réplica, o autor rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência do pedido (Id 9414643).
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 9414644).
Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se posicionou de forma favorável a parte autora (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015).
Apesar disso, anoto precedente do Superior Tribunal de Justiça que informa a impossibilidade de pagamento do terço durante todo o período de 45 dias, especialmente porque o período adicional disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar: (…)
E, quanto ao tema, o Plenário Virtual dessa Suprema Corte, ao apreciar o AI 776.522 RG/RS, de relatoria do Min. Dias Toffoli (Tema 250), reconheceu a inexistência de repercussão geral, bem como o caráter infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias gozadas por professor contratado em caráter temporário. Assim, aparentemente, o STF deixou como órgão pacificador da matéria o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, adotando o precedente do STJ acima como razão de decidir, o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais. (…)
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.
Sem custas face à gratuidade.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Ato contínuo, o autor opôs embargos de declaração (Id 9414650), os quais foram rejeitados, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 9414657).
Assim, o apelante/autor interpôs o presente recurso de apelação, sob as alegações de inobservância de lei municipal e divergência com o entendimento da Corte Suprema (Id 9414663).
À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios.
O apelado, em suas contrarrazões, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção integral da sentença (Id 9414916).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por considerar que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 10984980).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa acerca do direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, garantidos aos docentes integrantes da rede de ensino do Município apelado.
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, apontando, para tanto, a existência de precedente da Corte Superior, segundo o qual “o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais”.
Em que pese o entendimento do juiz de primeiro grau, faz-se oportuno transcrever a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em comento, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1400787, em sede de Repercussão Geral, transitado em julgado na data de 18/03/2023:
Tema 1241 – Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE. Leading Case: RE 1400787. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo. Tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (sem grifos no original)
Logo, a partir da superveniente fixação do Tema 1241 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se motivo suficiente para reforma da sentença recorrida, uma vez que a sua conclusão se revela incompatível com o entendimento consolidado pela Corte Suprema.
Importa destacar, ainda, que o período de férias da aludida categoria encontra previsão no art. 51 da Lei Municipal nº 157/2016, segundo o qual “o titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente”.
Assim, incabível a limitação da incidência do terço constitucional de férias, no tocante ao período de 30 (trinta) dias, uma vez que o apelante usufrui, por lei, de lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Extrai-se da documentação colacionada aos autos a existência do vínculo funcional e a regular prestação de serviços do apelante à Administração Pública.
Dessa forma, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, caberia à municipalidade proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC". (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Note-se, ainda, que o ente municipal, em sede de contestação, bem como na instância recursal, limitou-se a negar a pretensão do autor/apelante, sob o argumento de ausência do direito.
Mostra-se evidente, portanto, que o Município não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. (…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com efeito, o ente gestor deve observar o princípio da legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
O referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo do salário mensal, que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.
Some-se a isso o fato de que a Lei Municipal nº 157/2016, precisamente em seu art. 51, assegura o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos ocupantes de cargo do magistério, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada. Confira-se:
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Infere-se, claramente, que o pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias em sua integralidade, haja vista que a lei não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou o número de dias sobre a qual incidiria o adicional.
Ora, se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, certamente que sobre esse período deve incidir o cálculo do adicional.
Com efeito, apesar da previsão legal, a apelada vem percebendo o pagamento do terço constitucional tão somente sobre o período de 30 (trinta) dias, ao invés daquele efetivamente usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme se verifica dos contracheques e folhas de pagamento acostados à inicial.
Desse modo, o Município, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o apelante, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2. Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3. A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI. Reexame Necessário nº 2014.0001.000500-8. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 04/10/2018) (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS. LEI MUNICIPAL N.136/2010 DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº136/2010 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias. 2. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI. Apelação Cível nº 0800046-71.2018.8.18.0058. Relator: Edvaldo Pereira De Moura. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 04/06/2021) (sem grifos no original)
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI. Remessa Necessária Cível nº 0801688-57.2018.8.18.0033. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 25/09/2020) (sem grifos no original)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2. Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3. A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI. Reexame Necessário nº 2014.0001.000500-8. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 04/10/2018) (sem grifos no original)
Portanto, considerando a superveniente fixação do Tema 1241 no âmbito do STF, mostra-se imprescindível a reforma da sentença recorrida para fins de compatibilização com a jurisprudência consolidada pela Corte Suprema.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada para (i) condenar o Município de São João do Piauí – PI a pagar a diferença correspondente aos 15 (quinze) dias do adicional de férias, bem como possíveis reflexos da verba não paga, relativa ao período de 2017/2018, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada na fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, com incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária; (ii) inverter os ônus sucumbenciais e condenar a municipalidade a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença vergastada para (i) condenar o Município de São João do Piauí – PI a pagar a diferença correspondente aos 15 (quinze) dias do adicional de férias, bem como possíveis reflexos da verba não paga, relativa ao período de 2017/2018, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada na fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, com incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária; (ii) inverter os ônus sucumbenciais e condenar a municipalidade a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 01/04/2024
0800046-63.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação01/04/2024