Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825785-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Irregularidade no medidor não comprovada. Inversão do ônus da prova. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e Improvido. 1. Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição pela Ré, ora Apelante. 2. Contudo, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez. 3. A Ré, ora Apelante, alega ainda que a sentença a quo deve ser reformada para que o valor dos honorários recaiam sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora e não sobre o valor da causa. 4. Ressalto, contudo, que o proveito econômico obtido in casu foi ínfimo, devendo, portanto, utilizar-se o valor da causa como parâmetro. 5. Arbitrados honorários recursais, conforme determinado pelo art. 85, § 11, do CPC/15. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825785-57.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825785-57.2019.8.18.0140

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2108) e Outros

Apelada: SÉRGIA LUCIANA LOPES DE CARVALHO E OUTRA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Irregularidade no medidor não comprovada. Inversão do ônus da prova. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e Improvido.

1. Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição pela Ré, ora Apelante.

2. Contudo, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez.

3. A Ré, ora Apelante, alega ainda que a sentença a quo deve ser reformada para que o valor dos honorários recaiam sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora e não sobre o valor da causa.

4. Ressalto, contudo, que o proveito econômico obtido in casu foi ínfimo, devendo, portanto, utilizar-se o valor da causa como parâmetro.

5. Arbitrados honorários recursais, conforme determinado pelo art. 85, § 11, do CPC/15.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e lhes nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, majorar os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em 2%, a título de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ipsis litteris:


Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

I-DECLARO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº2018/88767.

II-DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO NO VALOR DE R$ 419,99.

III-DETERMINO O REFATURAMENTO DAS FATURAS ENTRE MAIO/2018 A JULHO/2019, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12(doze) últimos ciclos de faturamento.

IV-DETERMINO, após o refaturamento, A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELA PARTE AUTORA, acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação inicial e correção monetária a partir do desembolso.

V-INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da causa em favor do autor.”


APELAÇÃO CÍVEL (id. n. 1779909): a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) foi realizada inspeção para averiguação de fraude na unidade consumidora da parte apelada, tendo sido constatado que se encontrava com “IRREGULARIDADE NO MEDIDOR”, procedimento que tem por escopo fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e, por via de consequência, não cobrada pela empresa recorrente; ii) todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o trâmite, inclusive acerca do prazo para opor recurso, caso tivesse interesse, garantindo assim o contraditório. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES (id. n. 1779916): a Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL (id. n. 4748408): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, no presente recurso, a existência, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo feito pela concessionária de energia elétrica.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência, ou não, do débito decorrente de termo de ocorrência de inspeção

 Conforme relatado, a Ré, ora Apelante, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelada, comprovada através de “IRREGULARIDADE NO MEDIDOR”, procedimento que tem por escopo fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e, por via de consequência, não cobrada pela empresa recorrente.

 Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição pela Ré, ora Apelante.

 Contudo, cumpre ressaltar que, em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez.

 Destarte, a mera alegação de que o procedimento foi regularmente realizado, sem o acompanhamento do devido acervo probatório não é capaz de comprovar os fatos.

 Assim, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência, pelo que foi acertada a decisão proferida pelo juízo a quo em determinar a anulação do débito em lide.

 Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso. 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ)

(TJ-MG - AC: 10672120162942001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019) (grifei)



APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NÃO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)


Por todo o exposto, julgo pela impossibilidade de cobrança de débito de consumo em lide pela concessionária do serviço, mantendo-se a sentença recorrida nesse ponto.


2.2. QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 A Ré, ora Apelante, alega ainda que a sentença a quo deve ser reformada para que o valor dos honorários recaiam sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora e não sobre o valor da causa.

 Ressalto, contudo, que o proveito econômico obtido in casu foi ínfimo, devendo, portanto, utilizar-se o valor da causa como parâmetro. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSENCIA DE VICIOS - SUMULA 257 DO STJ - CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSENCIA DE VICIOS - SUMULA 257 DO STJ - CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSENCIA DE VICIOS - SUMULA 257 DO STJ - CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- OMISSÃO - AUSENCIA DE VICIOS - SUMULA 257 DO STJ - CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Inexiste qualquer argumento que tenha o condão de afastar a incidência da súmula 257 do STJ, limitando-se, a seguradora, a apresentar mera alegação da sua inaplicabilidade, sem realizar o enfrentamento das razões de decidir dos precedentes que firmaram o teor da aludida súmula, para fins de distinção deste caso com aqueles que inspiraram a edição do enunciado sumular. Portanto, é devida a indenização do seguro DPVAT ao segurado-proprietário, visto que a falta de pagamento do prêmio não é motivo para recusa. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos somente naqueles casos em que é possível verificar a existência de erro material, omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, por força do disposto no art. 535 do CPC - Não há que se falar em fixação dos honorários sobre o valor da condenação, já que esta foi ínfima e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.

(TJ-MG - ED: 10000211125745002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)


Destarte, deve-se manter a sentença a quo também quanto a esse ponto.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes recursos e lhes nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em 2%, a título de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0825785-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SERGIA LUCIANA LOPES DE CARVALHO

Publicação

02/04/2024