TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833111-97.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº. 414/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vê-se que a concessionária de serviço público obedeceu aos ditames da Resolução aplicável à hipótese, exercendo regularmente o direito de adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, respeitados todo o contraditório e a ampla defesa.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0833111-97.2021.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID. 12753701), alegando em síntese, que é usuário dos serviços fornecidos pela Requerida na unidade consumidora 1618459-9 e que fora realizada inspeção em sua residência, com consequente a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de protocolo 94784/2021, informando suposta “irregularidade na medição ou instalação elétrica”.
Argumentou que recebeu fatura no valor de quatro mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos (R$ 4.519,88), sob alegação da existência de “irregularidade e/ou na instalação elétrica, confirmada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição, entregue(s) no momento da inspeção técnica”, gerada pela suposta irregularidade.
Citada, a empresa ré ofereceu contestação (ID 12753721), sustentando exercício regular de direito, sob o fundamento de que houve recuperação de consumo legal, além de defender a possibilidade de fiscalização e de substituição do medidor.
Réplica à Contestação (ID. 12753728).
Por sentença, o d. Magistrado a quo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos. Em relação às custas processuais, deixou de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido (art. 98, §3°, do CPC). Entretanto, condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 12753741), pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de irregularidade do procedimento de apuração do débito.
Devidamente intimada, a empresa requerida apresentou contrarrazões (ID. 12753743), defendendo a manutenção da sentença, alegou exercício regular de direito, considerando dever legal cobrar valores referentes à recuperação do consumo. Argumentou que o consumidor teve todos os seus direitos garantidos, inclusive de acompanhar a realização da inspeção e da verificação do seu medidor de energia elétrica.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade ou não do procedimento administrativo adotado pela apelado para apuração de fraude no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do apelado.
O caso em questão regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora, de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.
Observa-se que a sentença atacada considera que a ré comprovara a regularidade de constituição do débito, fundamentando que “os documentos juntados pela companhia energética e pelo autor, verifica-se que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI e entregue uma cópia do mesmo à pessoa que acompanhou a inspeção. Este também foi devidamente notificado da irregularidade, tendo recebido a Notificação da Irregularidade, na qual se foi oportunizado o prazo para oferecimento de recurso administrativo”.
Verifica-se que todo o procedimento referente à recuperação de consumo fora juntado pela própria parte autora (ID 12753705/12753706/12753707/12753708/12753709/12753710), qual seja, notificação, memória descritiva de cálculo, Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares e Relatório de Ensaio de Medidor.
A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010)
§ 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
(...)”
Caso reste demonstrada a fraude no medidor, tem a distribuidora de energia elétrica o dever de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados posteriormente, com base no artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL:
"Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129;
II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou
V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição".
Caso seja apurado a existência de diferenças a cobrar, a distribuidora deve cumprir o disposto no artigo 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, emitindo, ao final, as faturas com as diferenças pendentes:
"Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:
I - ocorrência constatada;
II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução;
III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;
IV - critérios adotados na compensação do faturamento;
V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e
VI - tarifa (s) utilizada (s).§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no § 1º do art. 200.
§ 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124.
§ 4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.
§ 5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI".
No caso dos autos, após uma vistoria realizada em 15.07.2021, na unidade consumidora nº. 1618459-9, foram detectadas irregularidades em seu relógio medidor de energia elétrica, que impedia a apuração real do consumo e, por essa razão foi efetuada a revisão do faturamento do período de 11/2018 a 05/2021.
A concessionária detectou indícios de procedimento irregular na medição da unidade consumidora de titularidade do apelante, uma vez constatada existência de medidor eletromecânico danificado na fase “A” (fios cortados), através de furo na base, conforme se extrai do TOI nº 94784/202.
Pelo que se observa do referido processo administrativo, as irregularidades na medição foram constatadas através de inspeção no local do imóvel, feita por responsável técnico da empresa apelante, acompanhado da parte apelada, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº. 94784/2021 e notificado o apelado da irregularidade na medição.
Através da documentação colacionada ao processo, observa-se que a requerida/apelante atendeu aos ditames da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não havendo que se questionar as providências levadas a efeito pela mesma, sendo que, no processo administrativo foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, na medida que o apelado foi intimado para participar da avaliação técnica do equipamento medidor, caso tivesse interesse.
Do relatório de ensaio de medidor, verifica-se que fora constatado violação do medidor, sendo apuradas diferenças a pagar, as quais foram regularmente faturadas.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, consta no Termo de Ocorrência e Inspeção a possibilidade do consumidor, caso deseje, que a avaliação do medidor seja feita pelo Órgão Metrológico, bastando sua requisição, o que não foi feito.
Assim, constatadas e comprovadas as irregularidades no equipamento de medição de consumo, foi apurado débito relativo à diferença na medição da energia consumida e não faturada no período de 11/2018 a 05/2021, totalizando quatro mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos (R$ 4.519,88).
Nesse contexto, portanto, vê-se que a concessionária de serviço público obedeceu aos ditames da Resolução aplicável à hipótese, exercendo regularmente o direito de adotar as providências necessárias para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, respeitados todo o contraditório e a ampla defesa, desde o momento do início da inspeção rotineira.
Sobre a matéria, vale colacionar jurisprudência deste Tribunal:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do caso deve ser feita à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente ao tempo da inspeção realizada. 2. Verifica-se que todas as formalidades trazidas pelo art. 129 dessa resolução foram observadas. 3. Constam no processo o Termo de Notificação e Informações Complementares – TOI e evidências fotográficas da irregularidade. 4. Além disso a cópia do TOI foi entregue à própria recorrente, que acompanhou a inspeção. 5. As exigências dos arts. 130 e 133 também foram cumpridas, considerando que as diferenças apuradas foram calculadas de acordo com o critério da média dos 3 maiores valores ocorridos em 12 ciclos completos de medição regular, tal como previsto na resolução; e que o consumidor foi informado da ocorrência, havendo na notificação memória de cálculo com os critérios utilizados. 6. O procedimento realizado respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando a oportunidade de defesa e participação do Recorrente, não havendo razão para a reforma da sentença. 7. Apelação conhecida e improvida.”
(TJPI | Apelação Cível Nº 0807206-44.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2023)
Desta feita, imperioso reconhecer a validade do procedimento atacado, inexistindo motivos para nulificá-lo, razão pela qual merece manter a sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 24/05/2024
0833111-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/05/2024