Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0811302-51.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central do Brasil, as administradoras de consórcio são livres para estipular a taxa de administração a ser cobrada dos consumidores. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811302-51.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811302-51.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ALEXANDRO ALENCAR LIMA

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI N°. 12.084-A)

APELADO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central do Brasil, as administradoras de consórcio são livres para estipular a taxa de administração a ser cobrada dos consumidores. 3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

  

  

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXANDRO ALENCAR LIMA (Id 8972091) em face da sentença (Id 8972087) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA (Processo nº 0811302-51.2021.8.18.0140) que move em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual, o Juízo da 7ª Vara  Cível da Comarca de Teresina - PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

 Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, resta demonstrada a abusividade da taxa de juros; que é vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada; que, quando o credor exige o pagamento do débito agregado aos encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhes ser imputados os efeitos da mora.

 Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso  para a reforma da sentença para julgar procedente a Ação Reviosional. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida por seu próprios fundamentos (Id. 8972095).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 9057525).

 A parte apelante instada a manifestar-se acerca da preliminar arguida (Id. 14879460), peticionou pugnando pelo provimento do recurso interposto (Id. 15022293).

 O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 10500778).

 É o que importa relatar.

 Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante no 1º Grau, conforme sentença (Id. 8972087). 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o presente recurso fora conhecido, conforme decisão Id. 12630541. 

  

2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 

  

A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante, mesmo que em parte, impugnou os fundamentos da sentença recorrida. 

Preliminar rejeitada 

  

3. DO MÉRITO DO RECURSO 

  

De acordo com a parte autora/Apelante, este firmou com a parte Requerida Contrato de Alienação Fiduciária, a ser amortizado em parcelas mensais, tendo observado que o Contrato além de cobrar as prestações, ainda aplicava uma taxa de administração acima do permitido legal. Alega, ainda, que o contrato possui juros capitalizados indevidamente.

Ao sentenciar, o d. Magistrado de piso enfatiza que as partes não discordam a respeito do contrato firmado, de sorte que a questão aqui cinge-se à divergência com relação às cláusulas que estipulam os encargos do contrato de consórcio.

No que se refere à taxa de administração, sabe-se que a administradora do grupo de consórcio (no caso a ré/apelada) tem plena liberdade para estabelecer o seu valor, pelo que a taxa de 17%, expressamente prevista no contrato firmado entre partes, não é abusiva.

Ora, como sabido, a estipulação de taxa de administração de consórcio tem por finalidade remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar as taxas de administração, sem quaisquer limitações percentuais:

RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (...) 3 - Recurso especial provido. (REsp 1114606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012).  

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. (...) 3. É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. 4. Demanda o reexame de matéria de fato alterar a conclusão da instância de origem de que há sucumbência em parte mínima. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 443.630/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014).

 

Na mesma linha, aliás, foi editada a Súmula nº 538/STJ, no sentido da possibilidade de que a administradora de consórcio estipule, livremente, o valor da sua taxa de administração, ainda que em patamar superior a 10% do valor da dívida contratual:

Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.  

A propósito, cito julgados dos Tribunais Pátrios: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E PREPARO RECURSAL. ATOS ENTRE SI INCOMPATÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. PENA DE CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LANCE EMBUTIDO E REDUÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO PARA MENOR VALOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO. MOMENTO DE RESTITUIÇÃO. ATÉ 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO OU QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA POR SORTEIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO GRUPO CONSORCIADO. POSSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do Banco Central do Brasil, as administradoras de consórcio são livres para estipular a taxa de administração a ser cobrada dos consumidores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.479096-8/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da sumula em 02/07/2021).

 APELAÇÃO - AÇÃO DE RETITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/08 - DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA - ATRAVÉS DE SORTEIO, OU AO FINAL - DEDUÇÃO TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) As administradoras de consórcio são livres para estipular a respectiva taxa de administração. Precedentes do STJ (REsp n.º 1.114.606) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.576976-3/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da sumula em 16/04/2021).

 

Assim, considerando a liberdade da administradora ré/apelada em fixar o valor de sua taxa de administração, não se vê ilegalidade no percentual previsto para isso no contrato firmado entre as partes (17% - Id. 8972078), pelo que, a sentença deve ser mantida.

Por outro lado, muito embora a parte autora/apelante questione a cobrança de juros abusivos e capitalização, da análise do contrato (Id. 9872078), não há previsão dos aludidos encargos no contrato em questão, constando tão somente a taxa de administração. 

 

 4.  DISPOSITIVO

  

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% -  vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 É o voto. 

 

 DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0811302-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALEXANDRO ALENCAR LIMA

Réu

ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

22/04/2024