Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803890-65.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida. 2. Para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. No caso em analise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos ID 11815823, que a apelante requereu a primeira via do contrato por meio de email enviado a instituição financeira, ora apelado, onde estava anexado o requerimento administrativo., ou seja, a apelante cumpriu os com requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação. 4. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. 5. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803890-65.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803890-65.2022.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.

2. Para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

3. No caso em analise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos ID 11815823, que a apelante requereu a primeira via do contrato por meio de email enviado a instituição financeira, ora apelado, onde estava anexado o requerimento administrativo., ou seja, a apelante cumpriu os com requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação.

4. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

 

5. Recurso conhecido e provido



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:

Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.

Transitado em julgado e ultimadas as formalidades legais, proceda a Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC); ii) em recente decisão, o STJ reconheceu a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja retomado o processamento do feito na origem.

Contrarrazões no ID 11815842.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o cabimento da ação de exibição de documento.

 

É o relatório.


                     Passo ao voto.

 


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente alega que a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC).

Com efeito, segundo dispõe o arts. 381, inciso III, é possível o manejo de ação autônoma para produção antecipada de provas quando necessária para prévio conhecimento de fatos que possam justificar/evitar ajuizamento de ação:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

[…]

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).


In casu, o Apelante apresentou prova de requerimento administrativo formulado em face do banco Apelado, consoante se depreende do documento de ID 11815823.

Desse modo, entendo que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que é possível o manejo da presente demanda de produção antecipada de provas.



Assim, a medida que se impõe é o retorno dos autos à origem pra processamento do feito.



III. CONCLUSÃO


Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0803890-65.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2024