
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0809424-57.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: IGOR WESLLEY PEREIRA LOPES
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IGOR WESLLEY PEREIRA LOPES, em face de sentença proferida pelo Juiz da 1º vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária Com Pedido De Tutela De Urgência De Natureza Cautelar, movidos em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e revogou a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, e 1.012, V, do CPC, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, se for o caso. ”
Contrarrazões no id. 10748473.
À petição id. 15166910, o apelante informou que a presente demanda não possui mais utilidade jurídica, em razão de sua convocação administrativa no certame, pela ordem de classificação.
É o que basta a relatar. Decido.
2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal
Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.
A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
In casu, restou demonstrado pelo documento id. 15167123, pág. 12, que o recorrente alcançou a convocação no concurso pela ordem de classificação. Evidente, portanto, que a determinação judicial que atingia a esfera jurídica do ora apelante perdeu o seu objeto.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal. Tal fato implica, por conseguinte, na perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo de instrumento.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.
IntimeM-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0809424-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorIGOR WESLLEY PEREIRA LOPES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação21/02/2024