TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825954-10.2020.8.18.0140
APELANTE: FLAVIO FERNANDO DE MORAIS FRAZAO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO, PAULO ROGERIO PORTO MATOS, PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE. ROUBO POR SUPOSTOS PASSAGEIROS A MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA EMPRESA MANTENEDORA DO APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA PARCEIRO E A EMPRESA RÉ. CASO FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESATIVAÇÃO DA CONTA. LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato de o apelante ter sido vítima de assalto, quando de sua prestação de serviços de transporte, não decorreu do serviço prestado pela empresa demandada, já que agiu como mera facilitadora da integração entre passageiros/motoristas.
2. Sendo a manutenção do apelante junto à plataforma ré uma liberalidade da demandada, cabendo a esta decidir sobre sua conveniência ou não por se tratar de ajuste entre particulares.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO FERNANDO DE MORAIS FRAZÃO contra sentença exarada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais por Lucro Cessante” (Processo nº 0825954-10.2020.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora apelada.
Na peça vestibular (Id 12916317), o autor alegou que trabalhava como motorista de aplicativo, e em 27.08.2020 recebeu um chamado que na verdade tratava-se de assalto e que foi feito de refém, tendo acompanhado outros assaltos que foi praticado em seu veículo.
Argumentou que teve perdas materiais, mas ao tentar contato com a empresa demandada, fora informado de que a demandada não se responsabilizaria pelas perdas sofridas.
Alegou ainda que precisou voltar ao trabalho, mas não conseguiu acesso à sua conta, requerendo a condenação da empresa ré em danos materiais e morais.
Na contestação (Id 12916328) a Empresa requerida que a desativação da conta do Demandante não tem nenhuma relação com o assalto relatado, que foi pautada no exercício regular de um direito e na sua liberdade contratual, e quanto ao assalto praticado, argumentou não poder se responsabilizar, pois se trata de uma questão de segurança pública.
Na sentença recorrida (Id 12916343), a d. Magistrada singular julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 12916345), alegando o dever de indenizar da empresa requerida, pugnando pela procedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões do recurso (Id 12916347), a Empresa recorrida defende a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Id 13211578)
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que nela se encontram os pressupostos da admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise da existência, ou não de responsabilidade civil da empresa ré pelos danos decorrentes do assalto sofrido pela parte autora, bem como pela desativação de sua conta de motorista.
Inexiste relação de consumo entre o motorista e a empresa Uber, mas uma relação de parceria, uma vez que o motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final, na forma do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que inaplicável à espécie as normas previstas na legislação consumerista.
É de natureza autônoma e independente a atuação da Uber e motoristas, ainda que se correlacionem em uma cadeia de fornecimento de serviços, no tocante ao vínculo com os usuários/passageiros.
De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, para que se estabeleça o dever de indenizar, necessária a comprovação da prática do ato ilícito (ação ou omissão), do dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No caso, o apelante ao atender um chamado pela plataforma da Ré, foi vítima de um assalto praticado por terceiros, que o renderam com a utilização de arma, situação que se caracteriza como fato exclusivo de terceiro, que afasta o nexo de causalidade.
A intermediação existente entre os motoristas e os passageiros através da plataforma, não é capaz de gerar, por si só, a responsabilização da requerida pela segurança de seus usuários, especialmente, nos casos de assalto e de roubo de veículo.
Em se tratando de fortuito externo, nada poderia fazer a requerida para inibir ou minimizar os danos sofridos pelo apelante.
Em caso análogo, firmou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamen to que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)
Desse modo, o fato de o apelante ter sido vítima de assalto, quando de sua prestação de serviços de transporte, não decorreu do serviço prestado pela empresa demandada, já que agiu como mera facilitadora da integração entre passageiros/motoristas.
O risco de assaltos é inerente à sociedade contemporânea, que vive uma grave crise de segurança pública, a qual por sua vez compete exclusivamente ao Estado.
Desta feita, impossível imputar à empresa ré a responsabilidade por fato de terceiro, que decorre em especial de falha do Estado, que não assegura aos cidadãos o direito fundamental à segurança.
Assim, presente a hipótese de fortuito externo, excludente da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, devendo ser mantida a r. sentença, ainda que por outros fundamentos.
Em relação à desativação da conta do apelante, a ré pode e deve selecionar os motoristas parceiros a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado, já que tem responsabilidade em relação ao consumidor.
A rescisão do contrato pela requerida insere-se no âmbito da liberdade contratual, não resultando da rescisão, qualquer obrigação, pois a requerida tem a prerrogativa de rescindir o contrato a qualquer momento e sem motivo.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. UBER. ENCERRAMENTO DA CONTA E DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA. INDICATIVOS DE CONDUTA QUE VAI DE ENCONTRO AOS TERMOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES. DESATIVAÇÃO DA CONTA FUNDAMENTADA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA CONTA DO AUTOR JUNTO À PLATAFORMA DA RÉ SE INSERE NO ÂMBITO DA LIBERALIDADE DA DEMANDADA, CABENDO A ELA DECIDIR SOBRE A SUA CONVENIÊNCIA OU NÃO, VISTO SE TRATAR DE AJUSTE ENTRE PARTICULARES. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível, Nº 70083602029, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 16-03-2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA UBER EATS. ASSALTO SOFRIDO PELO ENTREGADOR DURANTE O TRAJETO. CELULAR ROUBADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESATIVAÇÃO DO ENTREGADOR. AUTOR QUE DESCUMPRIU REGRAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00023415020208160204 Curitiba 0002341-50.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022)
Sendo a manutenção do apelante junto à plataforma ré uma liberalidade da demandada, cabendo a esta decidir sobre sua conveniência ou não por se tratar de ajuste entre particulares, resta prejudicada a análise dos pleitos indenizatórios.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida, ainda que por outros fundamentos.
MAJORO dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0825954-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFLAVIO FERNANDO DE MORAIS FRAZAO
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação08/07/2024