Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0705755-25.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0705755-25.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: GILDEMAR DO NASCIMENTO, NEIDINALVA ARAUJO SILVA NASCIMENTO, JAIR LUIZ DE SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA, MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDEMAR DO NASCIMENTO, NEIDINALVA ARAUJO SILVA NASCIMENTO e ESPÓLIO DE BASÍLIO LUIZ DE ANDRADE, já processualmente qualificados nos autos da Ação Reivindicatória (proc. nº 0000414-84.2006.8.18.0042), ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA e MARIA LUIZA NUÑEZ NOVO RAMINELLI, também qualificadas, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, decisão esta anexada a estes autos ID 473823 - Pág. 1/3, nos seguintes termos: “(…) Verifica-se deste modo o preenchimento do requisito previsto no inciso IV do artigo 311 do CPC, uma vez que contra os fatos acima documentados os requeridos não opuseram provas capazes de gerar dúvida razoável quanto à condição de proprietária da requerente. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores, para DETERMINAR que os requeridos DESOCUPEM O IMÓVEL referente à matrícula 706, às fls. 106 do Livro 2-A, do CRI de Santa Luz/PI – fl. 266 (área 178,5000 hectares), conforme memorial descritivo de fls. 270-v.(...)”

Nos termos da decisão, Id 1278490, o então relator concedeu o efeito suspensivo à decisão impugnada.

Por força da decisão, Id 6346819, foi atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração “para indeferir o pedido de efeito suspensivo constante do presente Agravo”.

O Ministério Público nesta instância, opinou “pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja revogada a tutela de evidência concedida na instância de origem”, Id 6707279.

Por decisão aportada no Id 7221254, foi reconsiderada a “decisão de ID 6346819, a fim de deferir o pedido liminar pleiteado para suspender a decisão agravada, proferida nos autos da Ação Reivindicatória (proc. nº 0000414-84.2006.8.18.0042), até posterior pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”.

Intimada, a parte agravante atravessou a petição, Id 14164898 admitindo que este recurso perdeu o seu objeto.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente cumpre lembrar que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito.

A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida.

Nos termos aventado o agravante, chamado a se manifestar nos autos, atravessou o petitório, Id 14164898, declinando no que interessa, in verbis:

Como se observa da análise do extrato processual PJE – 1º Grau sob o número do processo de 0000414-84.2006.8.18.0042, em 16 de janeiro de 2020, foi proferida decisão de ID. 6962637 (em anexo), julgando, o juízo de piso, pela homologação a desistência pleiteada pela ASSOCIAÇÃO MERCEDÁRIA, e deferiu a conversão da assistência simples em litisconsorcial, formulada por MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI, a qual passou a ocupar o polo ativo da demanda.

Ocorre que foi proferido em 31/01/2022, sentença (em anexo) no processo de nº 0800095-97.2017.8.18.00042 que tramita perante a Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que discutia a nulidade de aquisição de Maria Luiza da propriedade em questão.

No entanto, a sentença julgou PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial da Associação Social Mercedária e declarou nulidade da escritura pública de compra e venda por MARIA LUIZA RAMINELLI do imóvel denominado ESCARVADO GRANDE, na data CAJAZEIRAS do Município de Santa Luz – Piauí, formalizado pelo Ofício Único de Santa Luz/Pi no dia 24/05/200, objeto da demanda.

Diante disso, o Juízo de Piso proferiu Decisão de ID. 45167638 (em anexo) determinado a retirada da parte Maria Luiza Nunez Novo Raminelli do polo ativo da ação, devido à inconsistência da assistência litisconsorcial.

Assim, diante da ausência de autor na demanda, o Recurso em análise perdeu seu objeto, devendo, em consequência, proceder com o arquivamento do feito mantendo a liminar que concedeu a suspensão da decisão agravada.

 

Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte, o que impede o trâmite regular do processo.

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.1 que assim expressa:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.


Válido reafirmar que a parte agravante manifestou-se expressamente a ausência do interesse de agir, visto que houve a perda superveniente do objeto do recurso.

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência, declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.

Por força desta decisão restam afastados os efeitos da decisão concessiva do efeito suspensivo inserta no Id 7221254.

Intimações e notificações necessárias.

Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator.

 

1Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705755-25.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2024 )

Detalhes

Processo

0705755-25.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

GILDEMAR DO NASCIMENTO

Réu

ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA

Publicação

24/02/2024