TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811280-95.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
2. No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. Para isso, alega omissão em relação à teoria da onerosidade excessiva, uma vez que tentou realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. A embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão.
5. Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Rosário da Silva em face do acórdão (ID 8227432) que não proveu sua Apelação Cível, mantendo a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os embargos monitórios por ela apresentados e procedente o pleito autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial.
O acórdão apresenta a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a outubro de 2009, o que não merece acolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. Ausente a alegada onerosidade excessiva da cobrança efetuada pela concessionária apelada. 5. Apelação conhecida e não provida.
Irresignada, a Sra. Maria do Rosário da Silva opôs Embargos de Declaração (ID 8312365), alegando, em síntese, omissão quanto aos argumentos expostos pela defesa, a exemplo do caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva, conforme o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contrarrazões (ID 11930395), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A alega que o acórdão é justo e que os embargos são meramente protelatórios.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os aclaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega “omissão em relação a teoria da onerosidade excessiva, uma vez que tentou realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal”.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, há manifestação suficiente no acórdão embargado para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração. Veja-se:
“A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a maio de 2008, o que não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados:
(...)
Sendo assim, indefiro o pedido feito em sede preliminar e passo ao exame de mérito.”
Nesse diapasão, não há falar em omissão no julgado.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Dessa forma, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conhece-se dos presentes Embargos de Declaração opostos por Maria do Rosário da Silva, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em sua integralidade.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator substituto
0811280-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/03/2024