TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801835-09.2022.8.18.0077
APELANTE: HENRIQUE PAZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2. Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 12793751), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 11713881) e o comprovante de que o valor de foi disponibilizado na conta-corrente de titularidade da autora da ação, através da juntada do extrato bancário contido no ID 11713883. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE PAZ DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO C6 S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 11713889), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
“ Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. ”
Em suas razões recursais (ID 11713891), a apelante sustenta, que citado, o banco requerido não apresentou contrato válido, uma vez que no suposto contrato anexado, o valor que consta como liberado é de R$ 3.302,17, e na presente ação, está sendo discutido um suposto contrato de valor R$ 1.291,55, conforme histórico do INSS em anexo.
Relata que o acervo probatório demonstra que a Instituição Financeira não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado e que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Alega ainda a Inversão do ônus da prova, aplicação do CDC e ausência de boa-fé objetiva.
Por fim, aduz o direito a repetição de Indébito e sua Restituição em dobro e o direito aos danos morais.
Com isso requer:
1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando inexistente o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em contrarrazões, Id 11713895, o banco apelado requer o desprovimento do recurso de apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelante.
Compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 12793751), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 11713881) e o comprovante de que o valor de foi disponibilizado na conta-corrente de titularidade da autora da ação, através da juntada do extrato bancário contido no ID 11713883.
Pois bem.
O contrato acostado foi realizado por meios eletrônicos, em outros termos, constata-se a qualificação integral da apelante, consequentemente, número do celular do qual originou-se a assinatura de IP – Protocolo de Rede – endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local, é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede contendo as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação, para isso a internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores, aparelhos de celulares, sites e etc. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento e segurança cibernética.
Os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário.
Todavia, infere-se que o recorrido cumpriu exigências do órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP – BRASIL.
Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
(…)
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
Nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Ademais cito à Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, vejamos:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I -assinatura eletrônica simples :
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II -assinatura eletrônica avançada : a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados."
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:
"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
Confirmando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor
(TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos probatórios acostados pela instituição financeira.
Há ainda nos autos o recibo de transferência, demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação, coincidindo inclusive, com a conta beneficiária do crédito contratado que consta no contrato supramencionado.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG – Apelação Cível nº 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Nesse aspecto, mantenho a sentença combatida.
III. DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0801835-09.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHENRIQUE PAZ DOS SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/03/2024