Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802886-14.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de contrato de mútuo e a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais, contudo, o valor indenizatório fixado pelo juízo de origem revela-se demasiado para o caso, devendo ser minorado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802886-14.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802886-14.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DE DEUS DA COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de contrato de mútuo e a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais, contudo, o valor indenizatório fixado pelo juízo de origem revela-se demasiado para o caso, devendo ser minorado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE DEUS DA COSTA OLIVEIRA.


Na sentença, o juízo de origem julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre a apelante e o apelado, atinente ao contrato 481690700, objeto da ação e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como indenizar pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Inconformado com a decisão, o banco réu propôs a presente Apelação (12663837), na qual argumenta a regularidade da contratação e consequentemente a inexistência de dano moral e material. Por esses motivos, requereu reforma da sentença e provimento do recurso e subsidiariamente a redução do valor indenizatório.



A parte apelada apresentou contrarrazões (12663847) à Apelação, defendendo a integral manutenção da sentença do juízo de origem e o total improvimento do recurso, e ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).



O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Além disso, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.



É o relatório.


 

 

VOTO


 

 

Da ausência do instrumento contratual vindicado e da comprovação de repasse do valor



Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere no campo consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):



Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)



O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.



Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).



Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia à Instituição Apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



[…]



§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:



I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;



II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Em análise aos autos, no entanto, verifica-se que o banco não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que a autora teve efetivamente firmado contrato, juntou cópia de um outro contrato de nº 803748145, quando na verdade o contrato discutido nessa ação é de nº 803748231. Ademais, o apelante tampouco juntou comprovante válido de depósito dos valores avençados, a fim de atestar que a parte apelada recebeu a verba alegadamente contratada.



Assim sendo, o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)



Nesse sentido ainda, Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.



Dessa forma, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a validade e a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, não merecendo reforma a sentença prolatada.



Da repetição do indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada caracteriza má-fé, ante reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelada, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal.


Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelada dos valores descontados indevidamente.



Dos danos morais



A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.



É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca aposentadoria previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.



Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo de origem.



Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



Nessa sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.



Salienta-se que, embora tenha se fixado anteriormente a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adota-se novo entendimento, considerando que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.



Com base nisso, entende-se necessária a reforma parcial da sentença para minorar o valor estabelecido pelo juízo de origem a título de danos morais.



Dos Juros e da Correção Monetária



Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.



À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.



Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.



Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente.



Dito isso, conhece-se do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos.



Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao banco réu devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC. 

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado). 

 

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


 O referido é verdade e dou fé.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 


 



 

Detalhes

Processo

0802886-14.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DE DEUS DA COSTA OLIVEIRA

Publicação

25/03/2024