TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021509-45.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARCELO SALES SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO PRATICADO PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de débitos referentes à Unidade Consumidora de sua residência; entretanto, afirma que pagou os referidos débitos; e que a requerida já tinha ciência desta informação, devido às visitas de seus funcionários. Por tais motivos, a parte autora requer o restabelecimento do seu score e indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistentes os débitos referentes à fatura de agosto de 2018, no valor de R$ 133,73, contrato nº 0088795119351265; de setembro de 2018, no valor de R$ 103,75, contrato nº 0088795119351266; de outubro de 2018, no valor de R$ 124,33, contrato nº 0088795119351267; de novembro de 2018, no valor de R$ 133,13, contrato nº 0088795119351268; de dezembro de 2018, no valor de R$ 127,52, contrato nº 0088795119351269; e de janeiro de 2019, no valor de R$ 138,40, contrato nº 0088795119351270, discutidos nestes autos entre a parte autora e ré; b) Condenar a requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação. c) Deixar de condenar a requerida no restabelecimento do score.
Razões do Recurso sustentando: da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial; a notificação do débito; o Dever de Pagamento da Tarifa; a Questão da Continuidade na Prestação do Serviço Público; a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a apelado no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e o apelante no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a versão da parte autora/recorrida só poderia ser elidida por forte prova em contrário, a ser produzida pela parte recorrente, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos qualquer documento de prova para demonstrar sua excludente de culpabilidade, pela inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da inversão do ônus da prova, hipótese estabelecida pelo CDC para o caso dos autos.
Assim, a documentação acostada aos autos demonstra a veracidade dos fatos alegados pela parte autora/recorrida, pois o recorrente não se desincumbindo de provar que não agiu como demonstrado na inicial, inclusive não juntando documentos que demonstrem o contestado, contrariando o estatuído no art. 373, CPC. Desse modo, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando para a parte autora/recorrida o direito à indenização por danos morais e obrigando o causador ao seu ressarcimento.
Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar, vez que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, o dano moral existe in re ipsa.
A fixação do valor do dano moral deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como as condições pessoais da vítima da ofensa, a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.
Isto posto, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 05/04/2024
0021509-45.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCELO SALES SOUSA
Publicação09/04/2024