TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762120-60.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ANALFABETO. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. E EXTRATOS BANCÁRIOS. desnecessidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. Contudo, no caso em apreço, consta comprovante de residência. 2. No que concerne à determinação de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil. 3. Quanto à demonstração de previa reclamação administrativa, esta, não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República. 4. A juntada de extratos da movimentação bancária da parte autora não há previsão legal específica que a inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão. Não se concebe o indeferimento da exordia porque o autor não juntara os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, uma vez que desnecessária a juntada dos documentos exigidos, na forma do voto do relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (Id. 13732280) interposto por MARGARIDA RODRIGUES SILVA em face da decisão (Id. 13732279 - Pág. 6/11) proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0815178-43.2023.8.18.0140), movida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ante a fundada suspeita de demanda predatória, nos seguintes termos:
“(...) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br, mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; (...)”.
A parte agravante aduz que a decisão agravada viola a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; que faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não possui condições financeiras de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família; que, desnecessária a juntada de procuração pública especificando o número do contrato; desnecessária a juntada de extratos bancários e comprovante de residência; excesso de formalismo; que, não é necessária a juntada de requerimento administrativo prévio junto à agência bancária; da violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à Justiça.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo à decisão agravada para suspender e desconstituir a decisão agravada, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 13752367).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursai, apesar de intimado via Sistema (Id. 14184847).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.
Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Com efeito, no que concerne à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Contudo, no caso em apreço, consta comprovante de residência (Id. 48066198).
No que concerne à determinação de procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Examinando os autos da ação de conhecimento, depreende-se que procuração outorgada ao advogado se encontra com a aposição da digital, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. Portanto, de acordo com a legislação.
Quanto à demonstração de previa reclamação administrativa, esta, não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República.
Quanto à determinação de juntada de extratos da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte agravante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato bancário.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Frise-se que, para o banco réu, ora agravado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e do depósito ventilado nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, in verbis:
“Art. 373 (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(...)”
Neste sentido, cito julgados desta Corte de Justiça e Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Classe: Apelação Cível- Nº 0801150-51.2021.8.18.0072. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: Diário da Justiça Nº 9362. Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Publicação: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022).
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária. 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº. 0800648-54.2020.8.18.0135, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Data do Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, uma vez que desnecessária a juntada dos documentos exigidos, na forma do voto do relator.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, uma vez que desnecessária a juntada dos documentos exigidos, na forma do voto do relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0762120-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARGARIDA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024